Lei Complementar nº 402, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

402

2023

21 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a Concessão de Abono – FUNDEB aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ, na forma que especifica.

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Dispõe sobre a Concessão de Abono – FUNDEB aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ, na forma que especifica.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira - RJ, em caráter excepcional, no exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.
          Parágrafo único  
          Fica consignado o valor do Abono-FUNDEB em R$ 1.800,00.
            Art. 3º. 
            Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo art. 1º os servidores, a seguir elencados, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ:
              I – 
              integrantes do quadro do magistério da Secretaria Municipal de Educação;
                II – 
                integrantes do Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de Educação;
                  III – 
                  titulares de cargos ou funções-atividades, de provimento efetivo ou fiduciários;
                    IV – 
                    servidores oriundos de requisição externa ou interna, desde que se encontrem na folha de pagamento da Pasta;
                      V – 
                      demais servidores de outras carreiras lotados nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino.
                        Parágrafo único  
                        Não farão jus ao Abono:
                          I – 
                          funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino;
                            II – 
                            professores sob o regime de Contrato Temporário;
                              III – 
                              Secretário e Subsecretários de Educação.
                                Art. 4º. 
                                O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:
                                  I – 
                                  fazer parte dos quadros da Secretaria Municipal de Educação no mês de novembro de 2023;
                                    II – 
                                    caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses legalmente previstas.
                                      Art. 5º. 
                                      O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                        Art. 6º. 
                                        O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores inativos, aos pensionistas e aos servidores cedidos a outros Entes ou Órgãos.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, exercício de 2023.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura de Miguel Pereira,
                                              Em 21 de Dezembro de 2023.

                                               

                                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                              Prefeito Municipal

                                                 

                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1316 de 21 dez. 2023 - Caderno Especial II.


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