Lei Complementar nº 402, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira - RJ, em caráter
excepcional, no exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins
de cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O valor global destinado ao pagamento do Abono será
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração as
verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência
novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória
ou eventual.
Parágrafo único
Fica consignado o valor do Abono-FUNDEB em R$
1.800,00.
Art. 3º.
Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo art. 1º os
servidores, a seguir elencados, em efetivo exercício nas unidades escolares e
administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ:
I –
integrantes do quadro do magistério da Secretaria Municipal de
Educação;
II –
integrantes do Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de
Educação;
III –
titulares de cargos ou funções-atividades, de provimento efetivo ou
fiduciários;
IV –
servidores oriundos de requisição externa ou interna, desde que se
encontrem na folha de pagamento da Pasta;
V –
demais servidores de outras carreiras lotados nas unidades
escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único
Não farão jus ao Abono:
I –
funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em
atividade nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de
Ensino;
II –
professores sob o regime de Contrato Temporário;
III –
Secretário e Subsecretários de Educação.
Art. 4º.
O valor do Abono será pago aos servidores observados os
seguintes critérios:
I –
fazer parte dos quadros da Secretaria Municipal de Educação no mês
de novembro de 2023;
II –
caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria
Municipal de Educação, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos
vínculos e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses legalmente previstas.
Art. 5º.
O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos
servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores
inativos, aos pensionistas e aos servidores cedidos a outros Entes ou Órgãos.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão
atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Educação relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
exercício de 2023.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.