Lei Ordinária nº 4.161, de 17 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4161

2023

17 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos Pais e ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras providências.

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Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos pais e ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e da outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, CONFORME ART. 52, § 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo a assegurar a prioridade no atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de Miguel Pereira.
        Parágrafo único  
        A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
          Art. 2º. 
          Para valerem-se da prioridade descrita no art.1°, os pais e ou responsáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA).
            Parágrafo único  
            A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela emitida pelo Município de Miguel Pereira.
              Art. 3º. 
              Autoriza ao município através de seus instrumentos próprios, para, no descumprimento do disposto no art. 1°, sujeitar o infrator (processo administrativo – fiscalização), respeitando-se o contraditório e o devido processo legal:
                I – 
                advertência através de notificação;
                  II – 
                  autuação em caso de reiteração;
                    III – 
                    Multa;
                      Parágrafo único  
                      No caso de constatada a infração, terá o(a) infrator(a) o direito de exercer o contraditório no processo administrativo que terá o condão de apurar a infração.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                          Câmara Municipal de Miguel Pereira,
                          Em 17 de outubro de 2023.

                           

                          EDUARDO PAULO CORRÊA
                          Presidente

                             

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1274 de 17 out. 2023.


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