Lei Ordinária nº 4.161, de 17 de outubro de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo a assegurar a prioridade no atendimento aos pais e/ou
responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos
públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de
Miguel Pereira.
Parágrafo único
A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se
com as demais prioridades previstas em lei.
Art. 2º.
Para valerem-se da prioridade descrita no art.1°, os pais e ou responsáveis
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do
Autista (CIPTEA).
Parágrafo único
A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser
aquela emitida pelo Município de Miguel Pereira.
Art. 3º.
Autoriza ao município através de seus instrumentos próprios, para, no
descumprimento do disposto no art. 1°, sujeitar o infrator (processo administrativo –
fiscalização), respeitando-se o contraditório e o devido processo legal:
I –
advertência através de notificação;
II –
autuação em caso de reiteração;
III –
Multa;
Parágrafo único
No caso de constatada a infração, terá o(a) infrator(a) o direito de
exercer o contraditório no processo administrativo que terá o condão de apurar a
infração.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.