Lei Ordinária nº 4.130, de 08 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão
onerosa de direito com a iniciativa privada visando à nomeação de eventos e
equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde,
cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente,
mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e
desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será
precedido de chamamento público para seleção dos interessados, mediante critérios
previamente estabelecidos pelo órgão cedente, ou por meio de manifestação de
parceiros privados interessados, observadas as normativas que versem sobre
contratações públicas.
§ 1º
Poderão participar do chamamento, instituições privadas com ou sem
fins lucrativos em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente
ou em consórcio.
§ 2º
As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente
prazo determinado de duração a ser definido em edital de chamamento.
§ 3º
O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou
marca na forma de participação nos resultados e/ou pagamento único, mensal ou
anual em pecúnia, em equipamentos e material permanente ou manutenção predial
junto ao órgão cedente.
§ 4º
As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços
públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia
do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos
específicos para cada área pública.
§ 5º
A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de
anúncio indicativo será sempre da cessionária.
§ 6º
A administração pública somente poderá estabelecer parceria com
detentoras de direito, representação ou propriedade intelectual de marcas
registradas e consolidadas com notória associação ao equipamento e reputação
ilibada.
Art. 3º.
A concessão onerosa deverá se responsabilizar pelo espaço,
apresentar um plano plurianual de trabalho, fomentar agenda de eventos e se
responsabilizar pela manutenção predial do equipamento.
Art. 4º.
Equipamentos de Saúde e Educação não poderão ser associados
a marcas que produzam, comercializem ou distribuam bebidas alcoólicas,
tabagismo, medicamentos e drogas lícitas, material escolar, e equipamentos afetos
a estas áreas.
Art. 5º.
Os Equipamentos públicos não poderão ser associados em
hipótese alguma a marcas de agremiações esportivas de qualquer natureza, marcas
associadas a prestadores de serviço para a administração municipal, de propriedade
de servidores, gestores, vereadores, prefeitos e demais autoridades públicas.
Art. 6º.
A natureza pública dos equipamentos deve ser preservada
inclusive seu caráter patrimonial, seja financeiro, histórico, ambiental material ou
imaterial.
Art. 7º.
Os Editais para contratos de concessão deverão obrigatoriamente
exigir nos termos desta lei:
I –
Memorial Descritivo da marca e defesa técnica que compreenda vasta
pesquisa de reputação, envolvimento em escândalos de corrupção, trabalho escravo
e sonegação.
II –
Plano de Trabalho de compensações ambientais e sociais, incluindo
ações afirmativas, cotas para contratação local de comunidades vulneráveis, uso de
energias renováveis, gestão de resíduos e estratégias de internacionalização dos
espaços.
III –
Plano de Investimentos em tecnologia, acessibilidade, manutenção
predial, energia renovável e agenda permanente de eventos.
IV –
Plano de tarifação com gratuidades, cotas de munícipes, retenção de
impostos sobre serviços de qualquer natureza e preferencialmente usar serviços de
terceiros com sede no município.
Art. 8º.
O município poderá dispensar o chamamento público e conceder
os equipamentos a instituições com ou sem fins lucrativos que demonstrarem
interesse espontâneo (manifestação de interesse privado), singularidade de objeto,
direitos de exclusividade de marca e plano de trabalho de compensações, conforme
o artigo 7º desta lei, após publicação por prazo determinado e não inferior a 30 dias
em diário oficial, havendo demais interessados que atendam aos requisitos da lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.