Lei Ordinária nº 4.116, de 20 de junho de 2023
Art. 1º.
É instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Gratificação
Especial para professores com formação em libras, a ser concedida aos docentes que
ministrem aulas utilizando a Língua Brasileira de Sinais, em razão da demanda do
serviço.
Art. 2º.
A gratificação somente será atribuída ao professor que cumprir uma
carga horária mínima e atender aos requisitos estabelecidos em regulamento pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
º O docente mencionado no caput deste artigo deve acompanhar o aluno
atendido em todas as atividades escolares, inclusive durante os intervalos,
proporcionando-lhe acesso às diretrizes curriculares referentes ao seu processo de
ensino-aprendizagem, baseando sua atuação na BNCC, no currículo municipal e
orientações pedagógicas da SME.
§ 2º
O valor correspondente à Gratificação Especial para Professores de
Libras (GEPL) é fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º
A concessão da gratificação está condicionada à disponibilidade
financeira prévia e à abertura de vagas para candidatura dos professores interessados
que atendam aos requisitos estabelecidos no regulamento.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Educação também deverá estabelecer
critérios de avaliação periódica para a manutenção da Gratificação Especial para
Professores de Libras (GEPL).
§ 5º
A Gratificação Especial para Professores de Libras (GEPL) não poderá
ser incorporada, de qualquer forma, nos termos do art. 39, §9º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 6º
A Gratificação Especial para Professores de Libras (GEPL) será
suspensa nos casos em que o servidor se afastar por mais de 10 (dez) dias.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.