Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parcelamento de Dívida com o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, relativo a aplicação de multa efetuada pelo citado Conselho.
O parcelamento autorizado pela presente Lei será pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic, e ainda com os acréscimos moratórios previstos na Legislação.