Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD:
I –
repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
II –
repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;
III –
repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V –
o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
VI –
doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FCMDPD;
VII –
doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;
VIII –
rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
Parágrafo único
As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º.
Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, a que decorrer de:
I –
financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;
II –
aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
III –
custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do FCMDPD;
IV –
desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
V –
no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VI –
acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;
VIII –
o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência.
Parágrafo único
É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.
Art. 4º.
O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação e Fiscalizado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, que deverá criar uma Comissão de Administração do CMDPD.
Art. 5º.
As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD deverão ser deliberadas em Assembleia, e serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência por seu colegiado em Assembleia.
Art. 6º.
Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD vinculado à Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação , cabendo a seu titular:
I –
solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao FCMDPD;
II –
ordenar as despesas do FCMDPD;
III –
emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
IV –
prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao CMDPD, mensalmente;
V –
apresentar ao CMDPD, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;
VI –
encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, após aprovação do CMDPD, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:
a)
semestralmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do CMDPD;
b)
anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do CMDPD, observadas as legislações pertinentes;
c)
anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FCMDPD.
VII –
encaminhar ao CMDPD cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
VIII –
desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.
§ 1º
O saldo positivo do FCMDPD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.
§ 2º
A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, na condição de ordenadora de despesa do FCMDPD.
§ 3º
No caso de extinção da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência FCMDPD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa.
Art. 7º.
O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º.
Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD:
I –
as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;
II –
as Instituições e Orgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;
III –
as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
Parágrafo único
As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 10.
O Poder Executivo tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para abrir conta específica, em instituição bancária oficial, para ativação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD.
Parágrafo único
A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada Chefe do Poder Executivo ou por membro designado por ele.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.