Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3502

2019

25 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, e dá outras providências."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD:
          I – 
          repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
            II – 
            repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;
              III – 
              repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                IV – 
                rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                  V – 
                  o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
                    VI – 
                    doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FCMDPD;
                      VII – 
                      doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;
                        VIII – 
                        rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
                          Parágrafo único  
                          As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
                            Art. 3º. 
                            Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, a que decorrer de:
                              I – 
                              financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;
                                II – 
                                aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
                                  III – 
                                  custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do FCMDPD;
                                    IV – 
                                    desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
                                      V – 
                                      no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
                                        VI – 
                                        acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;
                                          VII – 
                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;
                                            VIII – 
                                            o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência.
                                              Parágrafo único  
                                              É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.
                                                Art. 4º. 
                                                O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação e Fiscalizado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, que deverá criar uma Comissão de Administração do CMDPD.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD deverão ser deliberadas em Assembleia, e serão publicadas no Diário Oficial do Município.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência por seu colegiado em Assembleia.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD vinculado à Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação , cabendo a seu titular:
                                                        I – 
                                                        solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao FCMDPD;
                                                          II – 
                                                          ordenar as despesas do FCMDPD;
                                                            III – 
                                                            emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
                                                              IV – 
                                                              prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao CMDPD, mensalmente;
                                                                V – 
                                                                apresentar ao CMDPD, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;
                                                                  VI – 
                                                                  encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD, após aprovação do CMDPD, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:
                                                                    a) 
                                                                    semestralmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do CMDPD;
                                                                      b) 
                                                                      anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do CMDPD, observadas as legislações pertinentes;
                                                                        c) 
                                                                        anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FCMDPD.
                                                                          VII – 
                                                                          encaminhar ao CMDPD cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD;
                                                                            VIII – 
                                                                            desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.
                                                                              § 1º 
                                                                              O saldo positivo do FCMDPD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, na condição de ordenadora de despesa do FCMDPD.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  No caso de extinção da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência FCMDPD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD:
                                                                                              I – 
                                                                                              as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;
                                                                                                II – 
                                                                                                as Instituições e Orgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O Poder Executivo tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para abrir conta específica, em instituição bancária oficial, para ativação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FCMDPD.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada Chefe do Poder Executivo ou por membro designado por ele.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                            Em 26 de novembro de 2019.


                                                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 511 de 21 a 30 nov. 2019.*

                                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303