Lei Complementar nº 272, de 09 de agosto de 2018
Art. 1º.
O dispositivo abaixo enumerado do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 244.
Os Tabeliães de Notas, antes de lavrar atos notariais relativos a imóveis, exigirão que lhe seja apresentado o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, e se, isenta for a operação, imune ou não tributada, a certidão declaratória do reconhecimento da situação fiscal.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários sem que se comprovem o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.