Lei Complementar nº 145, de 09 de julho de 2008
Art. 1º.
O inciso II do Art. 141, da Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
II
–
pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, através de requerimento, onde declare, sob as penas da lei, o metro quadrado existente no imóvel e recolha, no prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo, a diferença apurada.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.