Lei Ordinária nº 3.776, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
Ficam reconhecidos como atividades essenciais os serviços de contabilidade, bem como escritório contábil para a população Miguelense mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2º.
Durante o estado de calamidade pública provocada pelo Coranavírus deverão ser observadas as seguintes determinações:
I –
Afastamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;
II –
Espaço físico quando fechado, será limitado à lotação máxima de pessoas possíveis;
III –
Uso de máscara e álcool a 70%;
IV –
Manter os ambientes ventilados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.