Lei Complementar nº 334, de 22 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

334

2021

22 de Outubro de 2021

Altera a Lei Complementar n.º 322, de 24 de maio de 2021 e dá outras providencias.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 322, de 24 de maio de 2021 e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL de Miguel Pereira, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar n.º 322, de 24 de maio de 2021.
        Art. 2º. 
        Fica incluído o art. 5º-A na Lei Complementar n.º 322, de 24 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º-A.   A equipe gerencial de suporte ESF/AB e Assistencial ESF somente perceberá o incentivo mediante cumprimento de no mínimo 50% das metas estipuladas, onde serão igualmente rateadas para todos os integrantes cumpridores do Programa Previne Brasil, Portaria nº 2436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017 PINAB e Estatuto do Servidor Municipal, ficando a equipe gerencial inclusa no rateio das equipes que cumprirem as metas.
          Art. 3º. 
          O §2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 322, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Estiverem no gozo de licença médica superiores a 03 (três) dias consecutivos ou dias intercalados dentro de 01 (um) mês;
            Art. 4º. 
            Os médicos oriundos do Programa Mais Médicos-MS, bem como outros profissionais cedidos sem ônus para o município de Miguel Pereira/RJ através de convênio celebrado com Ministério da Saúde, SES/RJ, outras prefeituras não farão jus ao Adicional de Cumprimento de Indicadores Previne Brasil em virtude de estarem inseridos em folha de pagamento do seu órgão de origem com regulamentação específica de cessão por convênio ou reembolso salarial efetuado diretamente ao município de origem, não sendo possível a inserção de tais adicionais.
              Art. 5º. 
              Fica definido que os integrantes com carga horária de 40h semanais receberão 100% do incentivo, os profissionais com carga horária de 30h semanais receberão o equivalente a 75% do repasse, e os profissionais com carga horária de 20h semanais receberão 50% do incentivo, com suas respectivas lotações na ESF e AB de acordo com a produção apresentada.
                Art. 6º. 
                Na situação em que o servidor/Unidade não cumprir sua meta individual pré-estipulada no Programa Previne Brasil, Portaria nº 2436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017 PINAB e Estatuto do Servidor Municipal o mesmo não receberá o incentivo.
                  Art. 7º. 
                  O pagamento por desempenho e o incentivo financeiro de 100% do pagamento do Programa Previne Brasil por parte do Ministério da Saúde aos municípios no ano de 2020/2021, dispensando excepcionalmente os critérios definidos no art. 4º da presente lei, com base em critério populacional do Programa Previne Brasil regulamentados pela Portaria 2.396/2021, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Portaria GM/MS 166/2021, artigo 2º, incisos II e III, prorrogados até o mês de dezembro de 2021 em virtude de ações de fortalecimento da APS diante da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da epidemia do Novo Coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.  
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020, ao qual teve origem o presente repasse do incentivo, observadas as normas do art. 6º do Decreto-lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, data do inicio do incentivo recebido pelo Município.

                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                      Em 22 de outubro de 2021.


                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                      Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 797 de 29 out. 2021.*

                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303