Lei Complementar nº 280, de 28 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para a criação do Escritório de Representação do Município na Capital Federal e, ainda da criação da Assessoria de imprensa Municipal.
Art. 2º.
O Escritório de Representação Municipal na capital Federal tem por finalidade as tratativas relacionadas às transferências intergovernamentais, a convênios e as emendas de interesse do Município no orçamento da União.
Parágrafo único
Além das atribuições mencionadas neste artigo, caberá ao servidor nomeado para desempenhar tais tarefas, também assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal quando este estiver a trabalho na Capital Federal.
Art. 3º.
O Escritório de Representação Municipal na Capital Federal fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, representado na estrutura administrativa como Representante Governamental.
Art. 4º.
A Assessoria de Imprensa Municipal tem por finalidade assessorar o chefe do Poder Executivo, junto aos veículos de comunicação, bem como divulgar as atividades da Prefeitura, no devido interesse público.
Art. 5º.
A Assessoria de Imprensa Municipal fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, representado na estrutura administrativa como Assessor de Imprensa.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:
I –
Representante Governamental - Agente Político;
II –
Assessor de Imprensa - Agente Político; e
III –
Assistente de imprensa - DAS 8.
Parágrafo único
Os cargos criados de Agentes Políticos, descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam equiparados ao cargo de Secretário Municipal, para efeito de remuneração.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar qualquer dispositivo desta Lei, no que couber.
Art. 8º.
As despesas com a execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.