Lei Ordinária nº 3.724, de 28 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º.
Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I –
incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II –
apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III –
implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castrações, registro e identificação de cães e gatos;
IV –
fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V –
apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI –
promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII –
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII –
capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo:
I –
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II –
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste:
III –
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV –
recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V –
recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI –
recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII –
recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII –
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX –
empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X –
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
§ 2º
Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Miguel Pereira.
§ 3º
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º
O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º.
A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º.
O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.