Lei Ordinária nº 3.713, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3713

2021

10 de Junho de 2021

Autoriza a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

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Autoriza a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Miguel Pereira, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante o mês de Março, considerado o mês da Mulher, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. 
        Parágrafo único  
        A semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.  
          Art. 2º. 
          Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Promoção Social, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos: 
            I – 
            prevenir a gravidez na adolescência; 
              II – 
              contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência; 
                III – 
                incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; 
                  IV – 
                  prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST); 
                    V – 
                    diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; 
                      VI – 
                      informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;
                        VII – 
                        conferir visibilidade social as ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Miguel Pereira, no âmbito interinstitucional; 
                          VIII – 
                          resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de Saúde; 
                            IX – 
                            incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais. 
                              Art. 3º. 
                              A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de promoção social. 
                                Art. 4º. 
                                A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:
                                  I – 
                                  campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde; 
                                    II – 
                                    educação e orientação sexual; 
                                      III – 
                                      oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção; 
                                        Art. 5º. 
                                        Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:
                                          I – 
                                          celebrar convênios com os ministérios da saúde, da justiça, da educação e da cultura, com as secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar do estado e com outros municípios; 
                                            II – 
                                            promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos bairros, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, com a participação de psicólogos, médicos, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta ou indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes, 
                                              III – 
                                              obter apoio, buscar promoção e promover à divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada;
                                                Art. 6º. 
                                                Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência em especial, as secretarias municipais de saúde, educação e promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência. 
                                                  Art. 7º. 
                                                  Para a realização das atividades previstas nesta lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente. 
                                                    Art. 8º. 
                                                    As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                        Município de Miguel Pereira,
                                                        Em 10 de junho de 2021.


                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Este texto não substitui o publicado no BIM nº 708 de 23 jun. 2021.*

                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303