Lei Ordinária nº 3.708, de 24 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3708

2021

24 de Maio de 2021

Institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Miguel Pereira, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança e dá outras providências.

a A
Institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Miguel Pereira, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança a Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Miguel Pereira, com as seguintes competências:
        I – 
        apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes da Guarda Municipal de Miguel Pereira;
          II – 
          realizar visitas de inspeção e correição, sempre que forem necessárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Miguel Pereira; e
            III – 
            apreciar as representações que lhes forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal de Miguel Pereira.
              Art. 2º. 
              A Ouvidora-Geral da Guarda Municipal é um órgão permanente, de controle externo, autônomo e independente do Comando da Guarda Municipal, em face das atividades que desenvolve, possuindo as seguintes competências:
                I – 
                Receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias sobre a conduta de seus dirigentes, integrantes e das atividades da Guarda Municipal;
                  II – 
                  Propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
                    Art. 3º. 
                    A estrutura da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Miguel Pereira será composta por: 
                      I – 
                      um Corregedor-Geral; e
                        II – 
                        um Ouvidor-Geral.
                          Parágrafo único  
                          Os serviços administrativos de suporte às atividades da Corregedoria-Geral serão prestados por servidores públicos municipais.
                            Art. 4º. 
                            As sindicâncias administrativas ou investigações sumárias, quando da alçada da Corregedoria, serão realizadas por comissão composta por 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor-Geral.
                              § 1º 
                              A Comissão de Sindicância será designada por portaria do Secretário de Segurança, na qual deverá constar o fato a ser apurado, bem como o prazo para conclusão dos trabalhos.
                                § 2º 
                                O prazo para apuração dos fatos será de até 30 dias, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante autorização do Secretário, em pedido motivado.
                                  § 3º 
                                  Concluídos os trabalhos, a Comissão de Sindicância lavrará relatório e parecer final, encaminhando-se os autos ao Gabinete do Secretário para as providências consequentes, declinando inclusive a necessidade ou não da realização de processo administrativo disciplinar, que informará ao Prefeito Municipal sobre os fatos apurados e a sua solução.
                                    § 4º 
                                    As penalidades disciplinares serão aplicadas de acordo com o que está preconizado na legislação em vigor.
                                      Art. 5º. 
                                      O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria expedida pelo Secretário Municipal de Segurança, que nomeará os membros da comissão, indicará o objetivo da investigação, estabelecerá os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos, garantirá a defesa dos investigados e a apresentação do relatório final.
                                        Parágrafo único  
                                        O processo administrativo disciplinar será sempre composto por servidores e nele facultar-se-á a participação, na instrução, de procurador habilitado da parte do investigado, o qual poderá apresentar razões de defesa.
                                          Art. 6º. 
                                          O afastamento dos servidores, sem prejuízo de vencimentos, para efeito de apuração em Comissão de Sindicância ou de processo administrativo disciplinar, tem sua determinação por ato do Prefeito, previsto no caput deste artigo, podendo ser solicitado pelo Corregedor ou pelo Secretário sobre a conveniência do fato. 
                                            Parágrafo único  
                                            O afastamento do servidor da atividade originalmente exercida, devendo o servidor ser remanejado para outro setor ou atividade que não prejudique as investigações e a continuidade do serviço público.
                                              Art. 7º. 
                                              O afastamento do servidor, com prejuízo dos vencimentos, far-se-á em atenção às disposições legais.
                                                Art. 8º. 
                                                A função de Corregedor-Geral da Guarda Municipal e do Ouvidor - Geral da Guarda Municipal, será exercida por guarda municipal dos quadros do Município de Miguel Pereira. 
                                                  § 1º 
                                                  A função de Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Miguel Pereira será exercida em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério, desde que não prejudique o horário diário de suas atividades de Corregedor.
                                                    § 2º 
                                                    O Prefeito indicará o substituto do Corregedor-Geral, para eventuais ausências ou impedimentos dentro da lista que lhe foi encaminhada.
                                                      § 3º 
                                                      O Corregedor e o Ouvidor terão mandatos cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica.
                                                        § 4º 
                                                        O indicado ao cargo de Corregedor-Geral da Guarda Municipal deverá possuir noções de Direito e ser sabatinado pela Procuradoria do Município.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A remuneração do Corregedor-Geral é relativa ao seu quadro de carreira, com acréscimo percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de função gratificada, enquanto permanecer no exercício da função.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Fica suspensa a remuneração que acarrete aumento de despesa enquanto perdurarem as disposições da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
                                                              Art. 10. 
                                                              A remuneração do Ouvidor-Geral é relativa ao seu quadro de carreira, com acréscimo percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de função gratificada, enquanto permanecer no exercício da função.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Fica suspensa a remuneração que acarrete aumento de despesa enquanto perdurarem as disposições da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                    Em 24 de maio de 2021.


                                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                      Este texto não substitui o publicado no BIM nº 691 de 27 maio. 2021 - Especial.*

                                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303