Lei Ordinária nº 3.392, de 03 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de canudos de plástico feitos de polipropileno, poliestireno e/ou qualquer outro material descartável que não seja oxi-biodegradável, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º.
Entende-se por material oxi-biodegradável aquele material que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, cujos residuos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no Art. 1º.
Art. 4º.
Para os fins de que trata o artigo 1º da presente lei, o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, a serem divulgadas nos meios de comunicação para prestação de informações ao público a respeito da presente lei e seus potenciais benefícios, tendo em vista o planejamento e execução da presente Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, notadamente no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais eventualmente não abrangidos pelo art. 1º desta Lei bem como com relação a competência para fiscalizar o cumprimento e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.