Lei Complementar nº 298, de 18 de dezembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 301, de 05 de março de 2020
Vigência entre 18 de Dezembro de 2019 e 4 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 298, de 18 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 298, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O vencimento base dos servidores públicos concursados para o cargo de Fiscal de Fazenda, passa a ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º.
Fica instituída a Tabela de Vencimentos Básicos dos Fiscais de Fazenda, conforme o Anexo I desta lei.
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- 11 Fev 2021
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§ 1º
A passagem do servidor de um nível para o outro observará o disposto na Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, em especial o artigo 26 e seu parágrafo único.
§ 2º
Para efeito e enquadramento na Tabela de Vencimento Básico, os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Fazenda, serão classificados no nível 1, independente do nível outrora ocupado.
Art. 3º.
Os ocupantes do cargo de Fiscal de Fazenda, serão regidos, no que couber, pela Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998.
Art. 4º.
As atribuições dos Fiscais de Fazenda, bem como a forma de ingresso no serviço público, a qualificação essencial para o exercício do cargo e a carga horária de trabalho, são aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 142, de 31 de março de 2008, Anexo XXXI.
Art. 5º.
A variação percentual entre os níveis constantes da Tabela de Vencimento Básico, do Anexo I, são aquelas estabelecidas na Lei nº 3.085, de 20 de fevereiro de 2017, bem como o quantitativo de níveis, no total de 12 (doze).
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Art. 6º.
Os novos anuênios devidos aos servidores mencionados nesta lei, incidirão sobre aqueles valores constantes da tabela do Anexo I.
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Art. 7º.
Os anuênios já concedidos aos servidores, farão parte de sua remuneração.
Art. 8º.
As Despesas com a aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias previstas para o orçamento do exercício fiscal de 2020.
Art. 9º.
Não será objeto de reajuste, no ano de 2020, os valores constantes no Anexo I - Tabela de Vencimento Básico, pelo princípio da anualidade.
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Parágrafo único
A partir do ano mencionado no caput deste artigo, os reajustes anuais dos Servidores concedidos pelo Poder Executivo, passarão também a incidir sobre a mencionada tabela.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Anexo I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
PERCENTUAL (%) | REFERÊNCIA (NÍVEL) | VALOR (R$) |
2,15 | 1 | 6.000,00 |
2,15 | 2 | 6.129,00 |
2,15 | 3 | 6.260,77 |
2,15 | 4 | 6.395,37 |
2,15 | 5 | 6.532,87 |
2,15 | 6 | 6.673,32 |
2,15 | 7 | 6.816,79 |
2,15 | 8 | 6.963,35 |
2,15 | 9 | 7.113,06 |
2,15 | 10 | 7.265,99 |
2,00 | 11 | 7.411,30 |
2,00 | 12 | 7.559,52 |
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