Lei Ordinária nº 4.209, de 25 de janeiro de 2024
Institui a Política Municipal da Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Miguel Pereira, com base no Plano Nacional de Educação instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014.
Art. 1º.
Fica criada a Política Municipal da Educação em Tempo Integral
da Rede Municipal de Ensino de Miguel Pereira que tem como objetivos:
I –
Ampliar a jornada escolar e o desenvolvimento de políticas
direcionadas à melhoria da qualidade do ensino e à formação integral e inclusiva
dos estudantes.
II –
Executar a Política de Educação básica em consonância com as
diretrizes estabelecidas nas legislações vigentes nos âmbitos Nacional, Estadual e
Municipal, destacando o Plano Municipal de Educação.
III –
Desenvolver ações baseadas no currículo municipal articulado com
a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, por meio de
metodologias, estratégias e práticas educativas que visem a qualidade de ensino e
recomposição da aprendizagem.
IV –
Auxiliar na construção do conhecimento dos estudantes baseando-se no desenvolvimento das habilidades e competências dos mesmos.
V –
Sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais.
VI –
Oportunizar a socialização na escola e promover a articulação entre
escola, comunidade e famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional voltado à democratização do conhecimento
científico, digital, cultural e desenvolvimento pessoal, integral e qualidade de vida.
VII –
Reduzir os índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, acompanhando a evolução da aprendizagem dos estudantes.
VIII –
Fomentar a formação dos profissionais para potencializar o
desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes e da valorização do
profissional de educação.
Art. 2º.
A implementação da Política Municipal da Educação em Tempo
Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma
progressiva e de acordo com a demanda e o orçamento vigente, devendo as
Unidades Escolares selecionadas passar por avaliações técnicas, estruturais e
físicas para o funcionamento do tempo integral, de no mínimo 7 horas diárias,
considerando os espaços físicos existentes, a disponibilidade de materiais,
equipamentos e recursos humanos, bem como a organização e funcionamento
das ações do projeto de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º.
A organização administrativa e pedagógica das Unidades
Escolares em tempo integral ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação
em conformidade com as legislações vigentes, observadas as diretrizes nacionais,
estaduais e municipais, a qual fixará, dentre outros, temas relevantes para
execução das ações educacionais em Tempo Integral.
Art. 4º.
As diretrizes pedagógicas das Unidades Escolares em tempo
integral seguirão as legislações vigentes, observadas as diretrizes nacionais,
estaduais e municipais em consonância com os parâmetros legais e com
apreciação do Conselho Municipal de Educação e terá como princípios:
I –
Trabalhar na perspectiva de uma educação inclusiva, na qual se faz
necessário um olhar diferenciado por parte da equipe pedagógica no que tange ao
planejamento pedagógico.
II –
Valorizar as diversidades, promover Cultura da Paz, incentivo ao
Projeto de Vida, de maneira a promover a autonomia e o protagonismo do
educando na construção da aprendizagem.
III –
Reafirmar que a educação é um direito humano público e subjetivo.
IV –
Reconhecer que os sujeitos realizam a ação educativa, constituem-se historicamente e se humanizam continuamente sob os aspectos cognitivo,
físico, social, emocional, cultural e político.
V –
Reconhecer e valorizar a diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e de gênero e de condição da pessoa com
deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo,
equitativo e democrático.
Art. 5º.
O currículo da Escola em Tempo Integral, contemplará além das
habilidades existentes no currículo municipal, as atividades educativas
diferenciadas no campo das ciências, linguagens, cultura, lazer, esporte,
recreação, tecnologias, preservação do meio, dos direitos humanos, relações
étnicos-raciais, promoção de saúde, educação financeira, e outros temas que
contribuam para o desenvolvimento do estudante e caberá a cada Unidade
Escolar, apresentar a sua proposta pedagógica.
Art. 6º.
A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas
das unidades escolares em tempo integral compreendem:
I –
A carga horária mínima na parte comum 800 horas;
II –
Carga horária mínima na parte diversificada 600 horas;
III –
A carga horária mínima será de sete horas diárias perfazendo um
mínimo total de 1400 horas anuais;
Art. 7º.
Os recursos financeiros utilizados no fomento da Política
Municipal de Tempo Integral serão oriundos de transferências bancárias realizadas
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) através de programas específicos e outros recursos para Manutenção e Desenvolvimento de
Ensino (MDE).
Art. 8º.
Os espaços e períodos destinados à alimentação devem ser
previstos, planejados e organizados pela Unidade Escolar em conjunto com o
setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação para que
sejam momentos para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene,
boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.
Parágrafo único
Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias,
baseadas em cardápio elaborado pelo setor responsável.
Art. 9º.
A avaliação dos processos de ensino/aprendizagem serão
realizados de acordo com a proposta pedagógica das Unidades Escolares em
tempo integral em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e o
Conselho Municipal de Educação.
Art. 10.
A oferta da Educação em Tempo Integral será pauta de
avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de
Educação e Administração Pública.
Art. 11.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.