Lei Ordinária nº 4.199, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4199

2023

27 de Dezembro de 2023

Institui o Programa de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais para o Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Institui o Programa de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais para o Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DO PROGRAMA DE INCENTIVO À ATRAÇÃO DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais para o Município de Miguel Pereira - RJ, com o objetivo de fomentar a produção audiovisual local, promovendo o desenvolvimento cultural, econômico e turístico.
          CAPÍTULO II
          DO CONSELHO MUNICIPAL DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL
            Art. 2º. 
            Fica criado o Conselho Municipal de Fomento ao Audiovisual, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de analisar e aprovar propostas, bem como fiscalizar a execução dos projetos contemplados pelo Programa.
              § 1º 
              Aplica-se a este artigo o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 38, de 28 de janeiro de 1998, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
                § 2º 
                Compete aos integrantes do Conselho:
                  I – 
                  Analisar, enquadrar e certificar os projetos incentivados, aprovando o seu orçamento, definindo o grau normal ou especial de cada projeto, emitindo os respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações de Transferências e publicações dos projetos aprovados.
                    II – 
                    elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura financiadas pelo Fundo Municipal de Fomento ai Audiovisual;
                      III – 
                      Gerenciar a implementação dos programas e projetos relativos ao Programa de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais;
                        IV – 
                        planejar e propor projetos e ações de fomento ao audiovisual;
                          V – 
                          organizar e manter o registro de toda documentação relativa ao fomento de audiovisual;
                            CAPÍTULO III
                            DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL
                              Art. 3º. 
                              Fica criado o Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual, destinado a receber recursos financeiros para a execução do Programa, provenientes de dotações orçamentárias, doações, convênios, entre outras fontes, nos termos do disposto na legislação aplicável.
                                Art. 4º. 
                                O Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual será gerido pelo Conselho Municipal de Fomento ao Audiovisual, que proporá diretrizes para a aplicação dos recursos, observando as demandas e necessidades do setor no âmbito do município.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
                                    Art. 5º. 
                                    Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
                                      I – 
                                      APOIO PREFEITURA: Recursos financeiros a serem aportados pelo Município por meio do Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual.
                                        II – 
                                        DESPESAS ELEGÍVEIS: Todas as despesas de produção da proposta selecionada aceitas para efeitos de comprovação da execução financeira realizada no Município de Miguel Pereira pelo Proponente, conforme definidas em edital.
                                          III – 
                                          GRUPO ECONÔMICO: Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos dos artigos 116 e 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas.
                                            IV – 
                                            INTERVENIENTE: Empresa que, por meio de contrato de coprodução, licenciamento ou de prestação de serviços estabelecido com o Proponente, aportará recursos financeiros na produção de obra audiovisual a ser realizada, integral ou parcialmente, no município de Miguel Pereira, e assume obrigações junto ao Município nos termos especificados no edital.
                                              V – 
                                              OBRA AUDIOVISUAL DE LONGA-METRAGEM: Obra audiovisual não seriada, cuja duração seja superior a 70 minutos.
                                                VI – 
                                                OBRA AUDIOVISUAL DO TIPO ANIMAÇÃO: Obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados.
                                                  VII – 
                                                  OBRA AUDIOVISUAL DO TIPO FICÇÃO: Obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.
                                                    VIII – 
                                                    OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA: Obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária.
                                                      IX – 
                                                      OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA DE ALCANCE INTERNACIONAL: Obra audiovisual não publicitária cujo interveniente seja empresa estrangeira ou empresa brasileira parte de grupo econômico internacional.
                                                        X – 
                                                        OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA DE ALCANCE NACIONAL, ORIUNDA DE OUTROS ESTADOS: Obra audiovisual não publicitária que atenda ao estabelecido no inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, cujo interveniente atenda ao disposto no §1º do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e seja empresa sediada em estado brasileiro diferente do Rio de Janeiro.
                                                          XI – 
                                                          OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA: Obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza.
                                                            XII – 
                                                            OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA: Obra audiovisual publicitária que não atende o disposto no Art. 1º, incisos XVII e XVIII da Medida Provisória Nº 2.228-1 / 2001.
                                                              XIII – 
                                                              OBRA AUDIOVISUAL SERIADA: Obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios.
                                                                XIV – 
                                                                PROPONENTE: Pessoa jurídica que atenda aos requisitos deste edital e assume a responsabilidade legal pela inscrição, execução e conclusão da proposta junto ao Município.
                                                                  XV – 
                                                                  PROPOSTA: Formalização, através de documentos e informações apresentados ao Município, de proposta de aporte financeiro em projeto do setor audiovisual.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DA APLICAÇÃO DAS MARCAS E IDENTIDADE VISUAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A marca do Município como “Patrocinador”, será obrigatoriamente inserida pela PRODUTORA tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais do FILME, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor.
                                                                        § 1º 
                                                                        Todas as marcas referidas neste artigo também deverão ser incluídas em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais do FILME, devendo tais créditos estar visíveis em todas as mídias, modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio do Município de Miguel Pereira.
                                                                          § 2º 
                                                                          A PRODUTORA deverá mencionar em todos os releases, entrevistas e comunicados à imprensa em geral a respeito do investimento do Município de Miguel Pereira.
                                                                            § 3º 
                                                                            A PRODUTORA selecionada deverá submeter os créditos de abertura e finais do FILME, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação do Conselho Municipal de Fomento ao Audiovisual no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da marca e vinheta do Município.
                                                                              § 4º 
                                                                              Para fazer jus ao apoio do Município a produção deverá obrigatoriamente promover a imagem do ente municipal de modo a atrair visitações e fomentar o desenvolvimento econômico local e o turismo.
                                                                                § 5º 
                                                                                O Município instituirá, por meio de deliberação do Conselho, indicadores de Desempenho para avaliação do apoio concedido, tais como:
                                                                                  I – 
                                                                                  número de produções atraídas;
                                                                                    II – 
                                                                                    impacto na geração de empregos;
                                                                                      III – 
                                                                                      crescimento da atividade econômica local e aumento do fluxo turístico.
                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar os atos necessários ao seu fiel cumprimento.

                                                                                             

                                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                            Em 27 de dezembro de 2023.

                                                                                             

                                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1319 de 27 dez. 2023.


                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303