Lei Ordinária nº 4.199, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Atração de Produções
Audiovisuais para o Município de Miguel Pereira - RJ, com o objetivo de
fomentar a produção audiovisual local, promovendo o desenvolvimento cultural,
econômico e turístico.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal de Fomento ao Audiovisual, órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura, com a finalidade de analisar e aprovar propostas, bem como
fiscalizar a execução dos projetos contemplados pelo Programa.
§ 1º
Aplica-se a este artigo o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 38, de
28 de janeiro de 1998, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º
Compete aos integrantes do Conselho:
I –
Analisar, enquadrar e certificar os projetos incentivados, aprovando o seu
orçamento, definindo o grau normal ou especial de cada projeto, emitindo os
respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações de Transferências e
publicações dos projetos aprovados.
II –
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas
de cultura financiadas pelo Fundo Municipal de Fomento ai Audiovisual;
III –
Gerenciar a implementação dos programas e projetos relativos ao
Programa de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais;
IV –
planejar e propor projetos e ações de fomento ao audiovisual;
V –
organizar e manter o registro de toda documentação relativa ao fomento de
audiovisual;
Art. 3º.
Fica criado o Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual, destinado a
receber recursos financeiros para a execução do Programa, provenientes de
dotações orçamentárias, doações, convênios, entre outras fontes, nos termos
do disposto na legislação aplicável.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual será gerido pelo
Conselho Municipal de Fomento ao Audiovisual, que proporá diretrizes para a
aplicação dos recursos, observando as demandas e necessidades do setor no
âmbito do município.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I –
APOIO PREFEITURA: Recursos financeiros a serem aportados pelo
Município por meio do Fundo Municipal de Fomento ao Audiovisual.
II –
DESPESAS ELEGÍVEIS: Todas as despesas de produção da proposta
selecionada aceitas para efeitos de comprovação da execução financeira
realizada no Município de Miguel Pereira pelo Proponente, conforme definidas
em edital.
III –
GRUPO ECONÔMICO: Associação de empresas unidas por relações
societárias de controle ou coligação, nos termos dos artigos 116 e 243, da Lei
6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas
deliberações sociais de ambas as empresas.
IV –
INTERVENIENTE: Empresa que, por meio de contrato de coprodução,
licenciamento ou de prestação de serviços estabelecido com o Proponente,
aportará recursos financeiros na produção de obra audiovisual a ser realizada,
integral ou parcialmente, no município de Miguel Pereira, e assume obrigações
junto ao Município nos termos especificados no edital.
V –
OBRA AUDIOVISUAL DE LONGA-METRAGEM: Obra audiovisual não
seriada, cuja duração seja superior a 70 minutos.
VI –
OBRA AUDIOVISUAL DO TIPO ANIMAÇÃO: Obra audiovisual produzida
principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens
principais, se existirem, sejam animados.
VII –
OBRA AUDIOVISUAL DO TIPO FICÇÃO: Obra audiovisual produzida a
partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.
VIII –
OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA: Obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária.
IX –
OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA DE ALCANCE
INTERNACIONAL: Obra audiovisual não publicitária cujo interveniente seja
empresa estrangeira ou empresa brasileira parte de grupo econômico
internacional.
X –
OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA DE ALCANCE NACIONAL,
ORIUNDA DE OUTROS ESTADOS: Obra audiovisual não publicitária que
atenda ao estabelecido no inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1,
de 06 de setembro de 2001, cujo interveniente atenda ao disposto no §1º do
art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e seja
empresa sediada em estado brasileiro diferente do Rio de Janeiro.
XI –
OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA: Obra audiovisual cuja destinação é
a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços,
empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações,
administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer
natureza.
XII –
OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA: Obra audiovisual
publicitária que não atende o disposto no Art. 1º, incisos XVII e XVIII da Medida
Provisória Nº 2.228-1 / 2001.
XIII –
OBRA AUDIOVISUAL SERIADA: Obra audiovisual que, sob o mesmo
título, seja produzida em capítulos ou episódios.
XIV –
PROPONENTE: Pessoa jurídica que atenda aos requisitos deste edital e
assume a responsabilidade legal pela inscrição, execução e conclusão da
proposta junto ao Município.
XV –
PROPOSTA: Formalização, através de documentos e informações
apresentados ao Município, de proposta de aporte financeiro em projeto do
setor audiovisual.
Art. 6º.
A marca do Município como “Patrocinador”, será obrigatoriamente
inserida pela PRODUTORA tanto nos créditos de abertura como nos créditos
finais do FILME, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior
destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor,
coprodutor ou codistribuidor.
§ 1º
Todas as marcas referidas neste artigo também deverão ser incluídas em
todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e
promocionais do FILME, devendo tais créditos estar visíveis em todas as
mídias, modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação
possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque
conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à
imprensa o apoio do Município de Miguel Pereira.
§ 2º
A PRODUTORA deverá mencionar em todos os releases, entrevistas e
comunicados à imprensa em geral a respeito do investimento do Município de
Miguel Pereira.
§ 3º
A PRODUTORA selecionada deverá submeter os créditos de abertura e
finais do FILME, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de
divulgação e comercialização, à aprovação do Conselho Municipal de Fomento
ao Audiovisual no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da marca e
vinheta do Município.
§ 4º
Para fazer jus ao apoio do Município a produção deverá obrigatoriamente
promover a imagem do ente municipal de modo a atrair visitações e fomentar o
desenvolvimento econômico local e o turismo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizado o
Poder Executivo a editar os atos necessários ao seu fiel cumprimento.