Lei Ordinária nº 4.174, de 17 de novembro de 2023
Art. 1º.
Ficam criados no âmbito da Política Municipal de Economia Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel
Pereira:
I –
o Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira;
II –
o Fundo Municipal de Economia Popular, Justa e Solidária de Miguel
Pereira;
III –
o Banco Comunitário Popular Nova Cidade de Miguel Pereira;
IV –
a Moeda Social Nova Cidade;
V –
– Programa Municipal de Crédito Justo;
Art. 2º.
Para fins desta Lei entende-se:
I –
Economia Popular: é o conjunto de atividades econômicas e práticas
sociais desenvolvidas para as classes populares a fim de garantir, através da ampliação
do trabalho, o fortalecimento da renda e do desenvolvimento das atividades econômicas,
a satisfação de necessidades básicas, tanto materiais como imateriais, assegurando a melhoria das condições de vida que levem os trabalhadores autônomos,
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, na medida em que se
desenvolverem, a se serem inseridos na economia local e engajados na distribuição de
riquezas em todos os territórios do município;
II –
Economia Justa: é o conjunto de atividades econômicas que tenham
como finalidade criar condições de acesso a todas as classes sociais e de renda, ao
crédito e ao sistema financeiro de maneira justa, humana e equânime, tendo como
finalidade a melhoria socioeconômica, a garantia dos direitos fundamentais
constitucionais, o enfrentamento a concentração de renda, a especulação financeira, o
rentismo, a injustiça econômica, a miséria e a pobreza;
III –
Economia Solidária: é o conjunto de atividades econômicas e financeiras
de produção, compra, venda e troca de bens e de prestação de serviços, de consumo e
comercialização de produtos, organizadas coletivamente por trabalhadores e trabalhadoras
no formato de autogestão e participação democrática de todo o grupo nas decisões da
gestão do empreendimento.
Art. 3º.
O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira, como forma
de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e
social das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da
pobreza e a geração de emprego e renda para as camadas mais carentes do
município, através das seguintes ações:
I –
estabelecer procedimentos para implantação, controle,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à
Economia Solidária;
II –
estabelecer contratações ou parcerias com entidades públicas ou
privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular Nova Cidade de
Miguel Pereira;
III –
empreender os meios necessários para a utilização da Moeda
Social Nova Cidade, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de
Miguel Pereira, como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no
programa instituído por esta lei;
§ 1º
Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais
do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, previstas no inciso II deste artigo,
o Poder Público poderá celebrar contratações com instituições financeiras, bem
como convênios com organizações da sociedade civil, certificada por entidade
membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o seu
funcionamento.
§ 2º
É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de
colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de
serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção
sustentável e do comércio justo e solidário.
Art. 4º.
O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira objetiva apoiar iniciativas
coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na
autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I –
proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos
solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com
formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II –
apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes
solidárias de produção, comercialização e consumo;
III –
apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos
empreendimentos econômicos solidários;
IV –
promover acesso as políticas de investimento social;
V –
criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos
comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito,
promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Miguel
Pereira, com base na Economia Solidária.
Art. 5º.
O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira constitui-se como uma ação
intersetorial da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira com a participação das
diversas políticas setoriais.
Art. 6º.
O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira estará vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e será coordenado por
esta secretaria.
Art. 7º.
Para a execução do Programa de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira será designada
equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às
Secretarias participantes do referido Programa.
Art. 8º.
O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira será operacionalizado por
meio de ações que oportunizem:
I –
Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários,
que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e
renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação
nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II –
Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais
de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou individuais de
geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de economia
solidária, através do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira;
III –
Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização de
rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social
Local Circulante.
IV –
Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo,
autogestionário, cooperativo e solidário;
V –
Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo ético,
produção sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e
capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária.
Art. 9º.
A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos
seguintes princípios:
I –
articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e
multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser
atendido;
II –
participação e controle social;
III –
descentralização e territorialização das ações;
IV –
desenvolvimento local e sustentável;
V –
autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
Art. 10.
A Política Pública Municipal de Economia Solidária possui os
seguintes objetivos:
I –
propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da
Economia Solidária;
II –
contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela
criação de fontes de renda;
III –
incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia
Solidária;
IV –
apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos
relacionados ao comércio justo e solidário;
V –
propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de
estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI –
apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII –
promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do
Poder Público Municipal;
VIII –
apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos comunitários,
moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a
serviços financeiros e bancários com base na Economia Solidária.
Art. 11.
A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a
finalidade de reduzir os índices de pobreza da população rural e urbana no
Município de Miguel Pereira, por meio da garantia ao direito humano à alimentação,
o acesso à educação, ao lazer, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e
renda.
Parágrafo único
Conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação
pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação
econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo
isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades
alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou
recuperação da dignidade humana.
Art. 12.
São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à
Pobreza:
I –
integrar e envolver os órgãos do Município de Miguel Pereira que
atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua
erradicação;
II –
formular alternativas baseadas em territórios e focadas na
perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de
desenvolvimento promovida pelo Município;
III –
empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o
objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV –
implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos,
para o combate à pobreza.
Art. 13.
São objetivos específicos da Política Pública Municipal de
Combate à Pobreza:
I –
implementar o Programa Social Bolsa Nova Cidade, a ser paga
através de Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, voltado para a instauração
de mecanismos de emancipação social e econômica para as populações em estado
de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Município venha
desenvolvendo ou não iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e
nutricional;
II –
articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas
específicas das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu
impacto e qualificar os resultados;
III –
fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de
trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de
alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e na
obtenção de residências;
IV –
potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da
iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de
combate à pobreza;
V –
construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as
políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual;
VI –
criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e
resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
VII –
combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e
promover medidas com vista a sua erradicação;
VIII –
criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um
Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da
pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e
informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a
subsidiar as políticas de desenvolvimento e de combate à pobreza.
Art. 14.
A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da
qualidade de vida, econômica e social, da polução do município e será desenvolvida,
dentre outros, através do Programa Municipal de Crédito Justo.
Parágrafo único
Programa Municipal de Crédito Justo tem por
finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como
alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 15.
Fica criado o Programa Municipal de Crédito Justo com a
finalidade de financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, em
microempreendedores individuais e comerciantes ambulantes licenciados como
alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 16.
Entre os objetivos do Programa Municipal de Crédito Justo,
temos:
I –
a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação
profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II –
a concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e
rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos
empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à
capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do
negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e
pequenas empresas;
III –
a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas
de produção ou de trabalho;
IV –
a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V –
prestação de assistência financeira a projetos de modernização e
reorganização de micro e pequenas empresas.
Art. 17.
As atividades de fomento, de formação continuada dos
empreendimentos econômicos solidários e de combate à pobreza terão recursos
procedentes do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social, doravante denominado FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA e de outras dotações
orçamentárias estabelecidas.
Art. 18.
Os empreendimentos econômicos solidários participantes do
Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Econômico e Social de Miguel Pereira poderão acessar ao crédito solidário através
das unidades do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza
e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO
POPULAR DE MIGUEL PEREIRA terá a finalidade de captar recursos públicos ou
privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências,
aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei.
Parágrafo único
Para atingir os objetivos estatuídos neste artigo, serão
apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para
a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios desta lei, prioritariamente
através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada.
Art. 20.
Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e MIGUEL PEREIRA destinado a propiciar suporte financeiro à
consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e
organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua
implementação.
Art. 21.
A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados
com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR
DE MIGUEL PEREIRA, deverão observar as diretrizes gerais de integração das
ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui
estatuídas.
Art. 22.
Cabe ao Fundo Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira,
repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos,
fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas
atividades do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, incluindo nelas o fundo
de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.
Art. 23.
O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Miguel
Pereira se dará através de convênios realizados entre o Fundo Banco Comunitário
Popular de Miguel Pereira e a gestora do Banco Comunitário Popular de Miguel
Pereira.
Art. 24.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Economia Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA:
I –
dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida
anualmente nas peças orçamentárias;
II –
dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que
sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA por força da legislação federal,
estadual ou municipal;
III –
créditos suplementares a ele destinados;
IV –
contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
V –
aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VI –
rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
financeiro;
VII –
demais receitas provenientes de projetos de Economia Solidária e
de Combate à Pobreza;
VIII –
destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações
resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos
específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IX –
transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
§ 1º
O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo
Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL
PEREIRA será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
§ 2º
Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas
para destinação dos bens adquiridos.
§ 3º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial.
Art. 25.
Em caso de extinção do Fundo Municipal de Economia
Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO
BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA, os ativos, passivos,
bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Art. 26.
Os recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA serão aplicados priorizando as
ações que garantam a promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza,
de acordo com as Políticas e Programas tratados nesta lei.
Parágrafo único
Somente poderão receber recursos entidades da
sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de
contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder
Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 27.
Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos
do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo
Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL
PEREIRA.
Art. 28.
A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na
forma da legislação vigente e das definidas pelo Poder Executivo.
Art. 29.
O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA evidenciará as políticas e os
programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO
COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 30.
O Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza
e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO
POPULAR DE MIGUEL PEREIRA terá contabilidade própria, que registrará e
publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de
resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
Art. 31.
Fica criada a Moeda Social de Miguel Pereira – Moeda Social
Nova Cidade, programa voltado para a instauração de mecanismos de emancipação
social e econômica para as populações em estado de vulnerabilidade social
daquelas regiões e territórios nos quais o município venha desenvolvendo ou não
iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º
Entende-se como Moeda Social Nova Cidade a moeda social
eletrônica com circulação local, utilizada para fins de transações financeiras e
comerciais digitais, para recebimentos, pagamentos e realização de operações de
crédito realizadas em territórios determinados por esta Lei e lastreadas em valores
previstos em moeda corrente nacional.
§ 2º
O programa Moeda Social Nova Cidade contemplará a emissão e
gestão da Moeda Social do Município de Miguel Pereira e sua implantação, gestão e
administração serão de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Direitos Humanos e Habitação.
§ 3º
Fica determinado que cada unidade da Moeda Social Nova Cidade
será equivalente a R$ 1,00 (hum real), em moeda corrente nacional.
§ 4º
A Moeda Social Nova Cidade apenas consiste em meio de
pagamento de programas sociais que já estão em execução orçamentária em
exercícios anteriores, inclusive aqueles instituídos pela Lei n.º 3960 de 05 de agosto
de 2022.
Art. 32.
Somente estabelecimentos devidamente formalizados poderão
abrir conta para recebimento de valores na Moeda Social Nova Cidade pela venda
dos seus produtos ou prestação dos seus serviços e o fomento dos pequenos
empreendimentos locais.
§ 1º
As pessoas jurídicas que receberem na Moeda Social Nova Cidade
poderão ser tarifados e identificados de maneira diferente de acordo com critérios
objetivos de porte da empresa e tamanho de faturamento em moeda social, ou
outros critérios estabelecidos pelo Município de Miguel Pereira em Decreto que
tenha como objetivo o fomento das atividades dos micro e pequenos
empreendedores locais.
§ 2º
O Município de Miguel Pereira poderá restringir o recebimento da
Moeda Social Nova Cidade nas grandes redes de supermercados, hipermercados a
fim de garantir competição justa entre as empresas locais.
Art. 33.
O Município de Miguel Pereira, através de ato do Chefe do
Poder Executivo poderá definir os limites territoriais da circulação da Moeda Social
Nova Cidade de acordo com o tipo de benefício pago e das estratégias de
desenvolvimento local e de circulação de riquezas específicas para cada tipo de
programa específico.
Art. 34.
Fica terminantemente proibido o uso da Moeda Social Nova
Cidade para a comercialização de produtos que sejam produzidos por pessoas
físicas ou jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empregadores
autuados por submeterem trabalhadores a condições análogas à de escravidão ou
tenham comprovadamente se utilizado de exploração de mão de obra infantil.
Parágrafo único
Os comerciantes, prestadores de serviço, empresários
e os demais empreendedores que aderirem aos programas criados por esta Lei que
violarem a norma insculpida no caput deste artigo poderão ser descredenciados do
programa.
Art. 35.
Serão descredenciados do programa Moeda Social Nova
Cidade os comerciantes, prestadores de serviço, empresários e os demais
empreendedores que praticarem a cobrança diferenciada de valores entre moeda
social e moeda corrente nacional por produtos e serviços.
Art. 36.
Fica vedada a elevação de preços de produtos e serviços pelos
estabelecimentos que aderirem ao programa, em datas próximas ao período de
pagamento da Moeda Social Nova Cidade aos seus beneficiários.
Parágrafo único
Os comerciantes, prestadores de serviços,
empresários e os demais empreendedores que desrespeitarem o disposto no caput
deste artigo poderão ser descredenciados do programa Moeda Social Nova Cidade.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.