Lei Ordinária nº 4.174, de 17 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4174

2023

17 de Novembro de 2023

Institui a Moeda Social Nova Cidade e cria o Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Institui a Moeda Social Nova Cidade e cria o Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Ficam criados no âmbito da Política Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira:
          I – 
          o Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira;
            II – 
            o Fundo Municipal de Economia Popular, Justa e Solidária de Miguel Pereira;
              III – 
              o Banco Comunitário Popular Nova Cidade de Miguel Pereira;
                IV – 
                a Moeda Social Nova Cidade;
                  V – 
                  – Programa Municipal de Crédito Justo;
                    Art. 2º. 
                    Para fins desta Lei entende-se:
                      I – 
                      Economia Popular: é o conjunto de atividades econômicas e práticas sociais desenvolvidas para as classes populares a fim de garantir, através da ampliação do trabalho, o fortalecimento da renda e do desenvolvimento das atividades econômicas, a satisfação de necessidades básicas, tanto materiais como imateriais, assegurando a melhoria das condições de vida que levem os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, na medida em que se desenvolverem, a se serem inseridos na economia local e engajados na distribuição de riquezas em todos os territórios do município;
                        II – 
                        Economia Justa: é o conjunto de atividades econômicas que tenham como finalidade criar condições de acesso a todas as classes sociais e de renda, ao crédito e ao sistema financeiro de maneira justa, humana e equânime, tendo como finalidade a melhoria socioeconômica, a garantia dos direitos fundamentais constitucionais, o enfrentamento a concentração de renda, a especulação financeira, o rentismo, a injustiça econômica, a miséria e a pobreza;
                          III – 
                          Economia Solidária: é o conjunto de atividades econômicas e financeiras de produção, compra, venda e troca de bens e de prestação de serviços, de consumo e comercialização de produtos, organizadas coletivamente por trabalhadores e trabalhadoras no formato de autogestão e participação democrática de todo o grupo nas decisões da gestão do empreendimento.
                            CAPÍTULO II
                            PROGRAMA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
                              Art. 3º. 
                              O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Miguel Pereira, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para as camadas mais carentes do município, através das seguintes ações:
                                I – 
                                estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;
                                  II – 
                                  estabelecer contratações ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular Nova Cidade de Miguel Pereira;
                                    III – 
                                    empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Nova Cidade, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa instituído por esta lei;
                                      § 1º 
                                      Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, previstas no inciso II deste artigo, o Poder Público poderá celebrar contratações com instituições financeiras, bem como convênios com organizações da sociedade civil, certificada por entidade membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o seu funcionamento.
                                        § 2º 
                                        É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário.
                                          Art. 4º. 
                                          O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira objetiva apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
                                            I – 
                                            proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
                                              II – 
                                              apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo;
                                                III – 
                                                apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
                                                  IV – 
                                                  promover acesso as políticas de investimento social;
                                                    V – 
                                                    criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Miguel Pereira, com base na Economia Solidária.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira constitui-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira com a participação das diversas políticas setoriais.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e será coordenado por esta secretaria.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Para a execução do Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
                                                              I – 
                                                              Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
                                                                II – 
                                                                Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou individuais de geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de economia solidária, através do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira;
                                                                  III – 
                                                                  Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social Local Circulante.
                                                                    IV – 
                                                                    Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário;
                                                                      V – 
                                                                      Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo ético, produção sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
                                                                          I – 
                                                                          articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
                                                                            II – 
                                                                            participação e controle social;
                                                                              III – 
                                                                              descentralização e territorialização das ações;
                                                                                IV – 
                                                                                desenvolvimento local e sustentável;
                                                                                  V – 
                                                                                  autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A Política Pública Municipal de Economia Solidária possui os seguintes objetivos:
                                                                                      I – 
                                                                                      propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Solidária;
                                                                                        II – 
                                                                                        contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda;
                                                                                          III – 
                                                                                          incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Solidária;
                                                                                            IV – 
                                                                                            apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
                                                                                              V – 
                                                                                              propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
                                                                                                VI – 
                                                                                                apoiar o cooperativismo popular e solidário;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários com base na Economia Solidária.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza da população rural e urbana no Município de Miguel Pereira, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao lazer, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            integrar e envolver os órgãos do Município de Miguel Pereira que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Município;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      implementar o Programa Social Bolsa Nova Cidade, a ser paga através de Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Município venha desenvolvendo ou não iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e nutricional;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e na obtenção de residências;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento e de combate à pobreza.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da polução do município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa Municipal de Crédito Justo.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Programa Municipal de Crédito Justo tem por finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO JUSTO
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Fica criado o Programa Municipal de Crédito Justo com a finalidade de financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, em microempreendedores individuais e comerciantes ambulantes licenciados como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Entre os objetivos do Programa Municipal de Crédito Justo, temos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários e de combate à pobreza terão recursos procedentes do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social, doravante denominado FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA e de outras dotações orçamentárias estabelecidas.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Miguel Pereira poderão acessar ao crédito solidário através das unidades do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Para atingir os objetivos estatuídos neste artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios desta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e MIGUEL PEREIRA destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Cabe ao Fundo Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira se dará através de convênios realizados entre o Fundo Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira e a gestora do Banco Comunitário Popular de Miguel Pereira.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Constituirão receitas do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA por força da legislação federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  créditos suplementares a ele destinados;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          demais receitas provenientes de projetos de Economia Solidária e de Combate à Pobreza;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Em caso de extinção do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE MIGUEL PEREIRA terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DA MOEDA SOCIAL DE MIGUEL PEREIRA
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica criada a Moeda Social de Miguel Pereira – Moeda Social Nova Cidade, programa voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o município venha desenvolvendo ou não iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e nutricional.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Entende-se como Moeda Social Nova Cidade a moeda social eletrônica com circulação local, utilizada para fins de transações financeiras e comerciais digitais, para recebimentos, pagamentos e realização de operações de crédito realizadas em territórios determinados por esta Lei e lastreadas em valores previstos em moeda corrente nacional.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O programa Moeda Social Nova Cidade contemplará a emissão e gestão da Moeda Social do Município de Miguel Pereira e sua implantação, gestão e administração serão de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado que cada unidade da Moeda Social Nova Cidade será equivalente a R$ 1,00 (hum real), em moeda corrente nacional.
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  A Moeda Social Nova Cidade apenas consiste em meio de pagamento de programas sociais que já estão em execução orçamentária em exercícios anteriores, inclusive aqueles instituídos pela Lei n.º 3960 de 05 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    Somente estabelecimentos devidamente formalizados poderão abrir conta para recebimento de valores na Moeda Social Nova Cidade pela venda dos seus produtos ou prestação dos seus serviços e o fomento dos pequenos empreendimentos locais.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      As pessoas jurídicas que receberem na Moeda Social Nova Cidade poderão ser tarifados e identificados de maneira diferente de acordo com critérios objetivos de porte da empresa e tamanho de faturamento em moeda social, ou outros critérios estabelecidos pelo Município de Miguel Pereira em Decreto que tenha como objetivo o fomento das atividades dos micro e pequenos empreendedores locais.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Miguel Pereira poderá restringir o recebimento da Moeda Social Nova Cidade nas grandes redes de supermercados, hipermercados a fim de garantir competição justa entre as empresas locais.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Miguel Pereira, através de ato do Chefe do Poder Executivo poderá definir os limites territoriais da circulação da Moeda Social Nova Cidade de acordo com o tipo de benefício pago e das estratégias de desenvolvimento local e de circulação de riquezas específicas para cada tipo de programa específico.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica terminantemente proibido o uso da Moeda Social Nova Cidade para a comercialização de produtos que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empregadores autuados por submeterem trabalhadores a condições análogas à de escravidão ou tenham comprovadamente se utilizado de exploração de mão de obra infantil.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Os comerciantes, prestadores de serviço, empresários e os demais empreendedores que aderirem aos programas criados por esta Lei que violarem a norma insculpida no caput deste artigo poderão ser descredenciados do programa.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                Serão descredenciados do programa Moeda Social Nova Cidade os comerciantes, prestadores de serviço, empresários e os demais empreendedores que praticarem a cobrança diferenciada de valores entre moeda social e moeda corrente nacional por produtos e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a elevação de preços de produtos e serviços pelos estabelecimentos que aderirem ao programa, em datas próximas ao período de pagamento da Moeda Social Nova Cidade aos seus beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Os comerciantes, prestadores de serviços, empresários e os demais empreendedores que desrespeitarem o disposto no caput deste artigo poderão ser descredenciados do programa Moeda Social Nova Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura de Miguel Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                        Em 17 de novembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1293 de 17 nov. 2023.


                                                                                                                                                                                                                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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