Lei Complementar nº 391, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

391

2023

10 de Novembro de 2023

Dispõe sobre criação de cargos para implantação da Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para estudantes com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública Municipal do Sistema Municipal de Ensino de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre criação de cargos para implantação da Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para estudantes com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública Municipal do Sistema Municipal de Ensino de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

        CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º, que consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A. Que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018);

          CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a autonomia dos municípios e baixa normas complementares para o seu sistema de ensino;

            CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

              CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social;

                CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

                  CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 2.913, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Miguel Pereira;

                    CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação.

                      CAPÍTULO I
                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 1º. 
                        Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e regulamentado o atendimento especializado da rede municipal de educação, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação nas unidades escolares da rede municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei e os seguintes princípios:
                          I – 
                          da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
                            II – 
                            do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;
                              III – 
                              da compreensão da deficiência no âmbito educacional como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico biológica;
                                IV – 
                                da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
                                  V – 
                                  da transversalidade da Educação Especial Inclusiva em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
                                    VI – 
                                    da regulamentação do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
                                      VII – 
                                      do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico;
                                        VIII – 
                                        da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
                                          IX – 
                                          do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade dos estudantes;
                                            X – 
                                            dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos e artísticos, tanto nacionais como regionais;
                                              XI – 
                                              da participação do próprio educando, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática;
                                                XII – 
                                                do planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional individualizado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
                                                  Art. 2º. 
                                                  Serão considerados público - alvo da Educação Especial Inclusiva os educandos com: deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira); transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
                                                      Art. 3º. 
                                                      Para os fins do disposto nesta lei complementar, considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestados em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, destinados ao público- alvo da Educação Especial Inclusiva que dele necessitem.
                                                        § 1º 
                                                        O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
                                                          § 2º 
                                                          A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE, com a elaboração do Plano Educacional Individualizado que orientará o currículo adaptado do educando.
                                                            § 3º 
                                                            Considera-se Atendimento Educacional Especializado, o cumprimento singularizado do Plano Educacional Individualizado em todas as ações direcionadas ao público - alvo da Educação Especial Inclusiva.
                                                              § 4º 
                                                              A aplicação do planejamento dar-se-á nas salas de ensino regular, nas salas de recursos multifuncionais e nos demais ambientes escolares.
                                                                § 5º 
                                                                O atendimento complementar ou suplementar dar-se-á nas salas de recursos multifuncionais e/ ou CEATEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado) nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:
                                                                  a) 
                                                                  atendimento presencial;
                                                                    b) 
                                                                    atendimento domiciliar;
                                                                      c) 
                                                                      atendimento hospitalar.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social.
                                                                          § 1º 
                                                                          Na EJA, a oferta e a organização do AEE serão condizentes com os interesses, necessidades e especificidades dos grupos etários atendidos.
                                                                            § 2º 
                                                                            Visando dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o trabalho dos professores regentes da EJA deverá ser articulado conforme orientação da equipe da SME no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e formativas e às metodologias, de modo a favorecer a aprendizagem e a participação dos educandos jovens e adultos no contexto escolar e na vida social.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Será assegurada prioridade na matrícula da rede municipal para estudantes público-alvo da educação especial.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Considera-se serviço de apoio pedagógico os profissionais envolvidos com a aprendizagem escolar, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
                                                                                  a) 
                                                                                  consideram-se profissionais do serviço de apoio pedagógico os Auxiliares de Apoio à Inclusão Escolar, Professores de Educação Especial e Professores de LIBRAS e BRAILE.
                                                                                    b) 
                                                                                    fica assegurado o transporte escolar para alunos público-alvo da Educação Especial, atendendo as especificidades individuais.
                                                                                      c) 
                                                                                      fica assegurado o atendimento pelo Setor de Alimentação Escolar o cumprimento de determinações médicas sobre restrições e alergias alimentares, com o fornecimento de alimentos específicos, de acordo com a legislação vigente sobre a merenda escolar, durante o período de tempo em que o estudante estiver na unidade escolar.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Ficam criados no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente e do Magistério Público Municipal os cargos, com seus requisitos de escolaridade/formação, respectivas atribuições, jornadas de trabalho, quantitativo e vencimento base, conforme Anexo Único.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                            Em 10 de novembro de 2023.

                                                                                             

                                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1289 de 10 nov. 2023.

                                                                                                CARGOREQUISITOS ESCOLARIDADE/FORMAÇÃOSÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕESCARGA HORÁRIAVAGA CRIADAVENCIMENTOS
                                                                                                Auxiliar de Apoio à Inclusão EscolarEnsino Médio em formação ou Magistério ou Curso de Pedagogia e/ou Magistério SuperiorCompreende os cargos que se destinam em atuar como apoio pedagógico, prioritariamente assistindo alunos com deficiência, buscando atender as necessidades pedagógicas e de vida diária que favoreçam a efetiva participação e inclusão no meio escolar. Atuar junto com a equipe pedagógica propondo estratégias e recursos que possibilitem a superação das dificuldades e defasagem, confeccionando e adaptando materiais instrucionais.40h20Vencimento Base correspondente ao nível 1 da Tabela de vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal Permanente.
                                                                                                PROFESSOR II - EDUCAÇÃO ESPECIALEnsino Superior em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, com Especialização em Atendimento Educacional Especializado (AEE), ou Educação Especial, Educação Inclusiva e afins.Compreende os cargos que se destinam em atuar como professor de Atendimento Educacional Especializado junto aos alunos público alvo da Educação Especial e Inclusiva, buscando atender as necessidades pedagógicas e de vida diária que favoreçam a efetiva participação e inclusão no meio escolar, fazendo intervenções e desenvolvendo habilidades específicas dos alunos atendidos. Atuar Junto com a equipe pedagógica e comunidade escolar.25h01Vencimento Base correspondente ao Nível 41 da Tabela de vencimentos Básicos do Quadro de Pessoal do Magistério.
                                                                                                PROFESSOR I - ÍNTÉRPRETE DE BRAILEMagistério, Pedagogia ou outra Licenciatura; Especialização adicional em Educação Especial com foco em Deficiência visual e no sistema Braille.O professor intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor na função de guiaintérprete, tendo como função estabelecer a intermediação comunicativa e visual do aluno surdocego no contexto escolar, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível e assegurando-lhe o acesso aos ambientes. Atuarão como apoio pedagógico, prioritariamente assistindo alunos com deficiência, buscando atender as necessidades pedagógicas e de vida diária que favoreçam a efetiva participação e inclusão no meio escolar.Atuar junto com a equipe pedagógica propondo estratégias e recursos que possibilitem a superação das dificuldades e defasagem, confeccionando e adaptando materiais instrucionais. É o profissional responsável pela formação e orientação à comunidade escolar em sua área de conhecimento.25h01Vencimento Base correspondente ao Nível 01 da Tabela de vencimentos Básicos do Quadro do Pessoal de Magistério.
                                                                                                PROFESSOR I - INTÉRPRETE DE LIBRASMagistério, Pedagogia ou outra Licenciatura; Especialização adicional em Educação Especial com foco em deficiência visual e no sistema Libras.O professor intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor na função de guiaintérprete, tendo como função estabelecer a intermediação comunicativa e visual do aluno surdocego no contexto escolar, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível e assegurando-lhe o acesso aos ambientes. Atuarão como apoio pedagógico, prioritariamente assistindo alunos com deficiência, buscando atender as necessidades pedagógicas e de vida diária que favoreçam a efetiva participação e inclusão no meio escolar. Atuar junto com a equipe pedagógica propondo estratégias e recursos que possibilitem a superação das dificuldades e defasagem, confeccionando e adaptando materiais instrucionais. É o profissional responsável pela formação e orientação à comunidade escolar em sua área de conhecimento.25h01Vencimento Base correspondente ao Nível 01 da Tabela de vencimentos Básicos do Quadro do Pessoal de Magistério.

                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303