Lei Ordinária nº 4.171, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do
Miguel Pereira, contratar e garantir operação de crédito interna de antecipação
parcial de receitas municipais futuras cujo ingresso se dará no tesouro Municipal nos
exercícios de 2023 e 2024, com instituição financeira devidamente regular junto ao
Banco Central do Brasil ou Fundos de Investimento Financeiro ou Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios devidamente regulares junto à Comissão de
Valores Mobiliários, observadas as disposições legais em vigor para a contratação
de operações de crédito, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, consoante o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº
43, de 21 de dezembro de 2001 e do § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantias
necessárias para obter a contratação da operação de crédito autorizada por esta lei,
as receitas municipais futuras provenientes:
I –
dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da
exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da
União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997, com redação dada
pela Lei nº 13.609, de 2018;
II –
de outorgas relativas às concessões municipais, sejam elas
decorrentes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ou da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III –
receitas oriundas dos contratos de concessão onerosa dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV –
demais receitas não vinculadas que sejam passíveis de objeto de
operação de crédito na forma da legislação em vigor.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
Art. 4º.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias
anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.