Lei Ordinária nº 4.162, de 18 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de pictogramas de
patas de cães e/ou gatos nas faixas de pedestres localizadas em vias do Município
de Miguel Pereira, com o objetivo de alertar os motoristas para a eventual presença
ou trânsito de animais domésticos e silvestres próximos à via.
Art. 2º.
Os pictogramas a serem utilizados serão posicionados de forma a
serem visíveis aos motoristas e pedestres, de maneira a indicar a possível presença
de animais nas proximidades da faixa de pedestres.
Parágrafo único
Conforme exemplo do anexo único desta Lei.
Art. 3º.
A Autoridade Municipal de Trânsito ou órgão equivalente fica
responsável por regulamentar a aplicação desta lei, estabelecendo as diretrizes para
a instalação dos pictogramas, sua manutenção e quaisquer outras medidas
necessárias para garantir sua eficácia.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
