Lei Ordinária nº 4.159, de 10 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a concessionária do Trem Turístico de Miguel
Pereira a operar no período de 25 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a
título experimental, em comemoração aos eventos do aniversário de Fundação da
Cidade.
Art. 2º.
Excepcionalmente, durante o período mencionado no Artigo 1º,
fica permitida a cobrança de um preço público a ser homologado pelo órgão
competente regulador do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
Esta tarifa tem como finalidade a compensação dos custos
operacionais decorrentes do início da execução do serviço.
§ 2º
Fica fixada, neste período, a tarifa temporária máxima de R$ 70,00
(setenta reais).
§ 3º
Fica fixada, após o período previsto no art. 1º, a tarifa ordinária
máxima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cujo reajuste obedecerá aos critérios
estabelecidos pelo plano de política tarifária a ser aprovado pelo Poder Concedente.
Art. 3º.
A concessionária deverá submeter à análise e aprovação do Poder
Executivo Municipal um plano de operação detalhado, incluindo horários, itinerários,
e medidas de segurança a serem implementadas durante o período experimental.
Art. 4º.
Durante o período experimental, a concessionária deverá manter
um registro detalhado de todas as operações, incluindo receitas e despesas, e
apresentá-lo ao órgão regulador competente ao final do período.
Art. 5º.
A concessão experimental autorizada por esta lei não implica
qualquer compromisso ou obrigação futura de concessão permanente do serviço.
Parágrafo único
Após o término do período experimental, o Poder
Executivo Municipal avaliará os resultados e decidirá sobre a continuidade da
operação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.