Lei Ordinária nº 4.154, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4154

2023

26 de Setembro de 2023

Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas creches e escolas públicas municipais.

a A

Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas creches e escolas públicas municipais.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no município de Miguel Pereira o “Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas municipais”, visando detectar alunos diabéticos tipo 1 ou tipo 2, ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.
        Art. 2º. 
        Cabe a Instituição, assim que informada sobre o diagnóstico do aluno, preencher junto ao responsável o “plano de Aluno Diabético”, documento que ficará anexado a pasta do aluno na secretaria da escola.
          Art. 3º. 
          O "Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas municipais" tem como público alvo as crianças, adolescentes e adultos matriculados nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
            I – 
            efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças, adolescentes e adultos matriculados em estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Miguel Pereira;
              II – 
              detectar a doença precocemente e buscar evitar ou protelar seu aparecimento em crianças, adolescentes e adultos matriculados em escolas públicas municipais;
                III – 
                evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno(a) ter o diagnóstico de diabetes e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
                  Art. 4º. 
                  É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde, tendo ele o direito de participar de toda e qualquer atividade oferecida pela instituição como componente curricular.
                    Art. 5º. 
                    Todos os profissionais da instituição de ensino deverão passar por formação adequada e conscientização sobre educação em diabetes nas escolas.
                      § 1º 
                      O profissional de educação não ficará obrigado a ministrar os insumos do tratamento do diabetes, mas a instituição necessitará que um profissional acompanhe o aluno durante esse manuseio, oferecendo o local adequado para tal.
                        § 2º 
                        No caso dos alunos da educação infantil ou dos que não tenham autonomia sobre seu tratamento deverão receber o responsável na escola para ministrar a medicação.
                          Art. 6º. 
                          Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:
                            I – 
                            quanto aos Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino:
                              a) 
                              identificação, cadastro e acompanhamento de crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de diabetes;
                                b) 
                                conscientização de pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas municipais, quanto aos sintomas e gravidade da doença;
                                  c) 
                                  fornecer aos diagnosticados com diabetes, alimentação adequada às suas necessidades especiais, caso seja necessário;
                                    d) 
                                    oportunizar aos alunos com diagnóstico de diabetes a prática de exercícios físicos adequados às suas necessidades;
                                      e) 
                                      manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças, adolescentes e adultos atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
                                        f) 
                                        abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica garantido que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos diagnosticados com diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
                                            § 1º 
                                            Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença.
                                              § 2º 
                                              Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrão contendo, minimamente, as seguintes perguntas:
                                                I – 
                                                você tem notado se a criança tem bebido água além do normal;
                                                  II – 
                                                  criança tem urinado muito;
                                                    III – 
                                                    a criança tem passado mal frequentemente, com tonturas;
                                                      IV – 
                                                      a criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas;
                                                        V – 
                                                        a criança tem emagrecido rapidamente;
                                                          VI – 
                                                          a criança tem histórico de familiares com diabetes.
                                                            § 3º 
                                                            Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando à realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.
                                                              § 4º 
                                                              Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                  Prefeitura de Miguel Pereira,
                                                                  Em 26 de setembro de 2023.

                                                                   

                                                                  ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1261 de 26 set. 2023.


                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303