Lei Ordinária nº 4.144, de 15 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio, sociedade
anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.940.203/0001-81, até
o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) no âmbito da linha de
financiamento AgeRio Projetos/Aquisição de Bens, observadas as disposições legais
em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial
a Res. Nº 43/2001 do Senado Federal e a Lei Complementar nº 101/ 2000.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no
caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados ao financiamento dos
seguintes itens: construção e reforma de espaços e estabelecimentos públicos;
obras de infraestrutura e aquisição de equipamentos.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito
autorizada no caput do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder
ou vincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 158, assim como as cotas
partes do Fundo de Participação dos Municípios de que trata o artigo 159, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los, nos montantes necessários à amortização da dívida e encargos, nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 1º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a
AgeRio e o Bradesco, fica este Banco autorizado a debitar na conta-corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os
repasses dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das
receitas provenientes de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela
administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Bradesco
efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse à AgeRio, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 3º
Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e
Banco do Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto
a municípios brasileiros, fica autorizado à AgeRio, por meio de contrato de mandato
de caráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil brasileiro, solicitar o
bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo
cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de
mandato por parte do município de Miguel Pereira, obrigando-se ainda a, na
ocorrência do caso em tela:
a)
comunicar ao Banco do Brasil, anteriormente à primeira liberação de
recursos, a existência, validade eficácia do contrato de mandato;
b)
declarar expressamente nada ter a opor à vinculação constituída e ao
mandato outorgado à AgeRio; e
c)
entregar à AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do
Brasil em acatar a eventual solicitação de bloqueio.
§ 4º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 15 Set 2023
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei
serão consignados como receita de capital no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.