Lei Ordinária nº 4.142, de 06 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a obrigatoriedade de escolas e colégios localizados no
Município de Miguel Pereira utilizarem sinais sonoros adequados aos alunos com
Transtorno Espectro Autista, de modo que a emissão de som não apresente risco de
pânico e desconforto a estes discentes.
§ 1º
As instituições indicadas no caput que já dispuserem de dispositivos
de emissão de sinais sonoros ou ruídos deverão realizar a substituição por
equipamentos que atendam o disposto nesta Lei.
§ 2º
Os sinais serão substituídos por sinaleiros musicais.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como sinais sonoros todo o tipo
de sirene, alarmes ou outros equipamentos que emitam ruídos ou sons com a
finalidade de indicar horários nas escolas e colégios ou promover qualquer tipo de
comunicação aos alunos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão adequar-se às
medidas estabelecidas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.