Lei Ordinária nº 4.131, de 21 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4131

2023

21 de Agosto de 2023

Institui como temas a serem introduzidos como atividade extracurricular das escolas municipais o conteúdo de Empreendedorismo e Noções de Direito e Cidadania.

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Institui como temas a serem introduzidos como atividade extracurricular das escolas municipais o conteúdo de Empreendedorismo e Noções de Direito e Cidadania.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos como atividades extracurriculares a serem abordados nas escolas municipais, os conteúdos de empreendedorismo e noções de direito e cidadania.
        Art. 2º. 
        As atividades deverão apresentar abordagem específica para cada ano de escolaridade.
          Art. 3º. 
          Os profissionais que lecionarão sobre o tema “empreendedorismo” deverão ter comprovada atuação em atividades relacionadas ao empreendedorismo ou graduados em áreas correlatas.
            § 1º 
            É considerado atuação em atividades relacionadas ao empreendedorismo, para os fins desta Lei, o preenchimento de qualquer dos quesitos:
              a) 
              Ter fundado, participado ativamente da fundação ou dirigido empresa com conceito inovador no mercado;
                b) 
                Ter desenvolvido iniciativa inovadora no campo do empreendedorismo social;
                  c) 
                  Ter atuado em empresa paraestatal que facilita o desenvolvimento ou atua no incentivo ao empreendedorismo;
                    d) 
                    Ter desenvolvido ou contribuído no desenvolvimento de metodologia do ensino de empreendedorismo;
                      e) 
                      Apresentar atestado de capacidade técnica emitido por empresa que facilita o desenvolvimento ou atua no incentivo ao empreendedorismo.
                        § 2º 
                        O poder executivo municipal poderá firmar parceria com instituição para fornecimento de material e profissionais para implementação do projeto.
                          Art. 4º. 
                          Os profissionais que lecionarão sobre o tema “noções de direito e cidadania” deverão ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida pelo MEC com a respectiva aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil.
                            § 1º 
                            Obrigatória a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido pela 41ª subseção da Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, coordenado e fiscalizado por meio de sua comissão específica.
                              § 2º 
                              Deverão ser observadas as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade escolar, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos alunos ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
                                § 3º 
                                Os planejamentos nas escolas poderão ter como conteúdo mínimo os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de direitos e garantias fundamentais; Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, de Direito Constitucional e Eleitoral, de organização político-administrativa dos entes federados, Educação Ambiental, Direito do Consumidor; Direitos do Trabalhador, Lei Maria da Penha, formas de acesso do cidadão à justiça; formação ética, social, e política do cidadão, sobre a compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade e sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
                                  § 4º 
                                  A 41ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Rio de Janeiro em parceria com o Programa Direito na Escola – Dne, produzirá e fornecerá materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Miguel Pereira através de TCT – Termo de Cooperação Técnica – a ser firmado com o Poder Executivo Municipal.
                                    § 5º 
                                    Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por liberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste artigo poderão ser de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao erário.
                                      Art. 5º. 
                                      É vedado a estes profissionais promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
                                        Parágrafo único  
                                        O profissional poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.
                                          Art. 6º. 
                                          O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado/profissional, que atuará voluntariamente.
                                            Art. 7º. 
                                            Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas, ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei só vincula as escolas municipais, sendo facultadas às escolas em tempo integral privadas, realizar as aulas de Direito e Empreendedorismo, em quaisquer modalidades de contrato.
                                                Art. 9º. 
                                                Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Prefeitura de Miguel Pereira
                                                    Em 21 de agosto de 2023.

                                                     

                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1237 de 21 ago. 2023.


                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303