Lei Ordinária nº 4.131, de 21 de agosto de 2023
Art. 1º.
Ficam instituídos como atividades extracurriculares a serem
abordados nas escolas municipais, os conteúdos de empreendedorismo e noções
de direito e cidadania.
Art. 2º.
As atividades deverão apresentar abordagem específica para
cada ano de escolaridade.
Art. 3º.
Os profissionais que lecionarão sobre o tema
“empreendedorismo” deverão ter comprovada atuação em atividades relacionadas
ao empreendedorismo ou graduados em áreas correlatas.
§ 1º
É considerado atuação em atividades relacionadas ao
empreendedorismo, para os fins desta Lei, o preenchimento de qualquer dos
quesitos:
a)
Ter fundado, participado ativamente da fundação ou dirigido empresa
com conceito inovador no mercado;
b)
Ter desenvolvido iniciativa inovadora no campo do
empreendedorismo social;
c)
Ter atuado em empresa paraestatal que facilita o desenvolvimento ou
atua no incentivo ao empreendedorismo;
d)
Ter desenvolvido ou contribuído no desenvolvimento de metodologia
do ensino de empreendedorismo;
e)
Apresentar atestado de capacidade técnica emitido por empresa que
facilita o desenvolvimento ou atua no incentivo ao empreendedorismo.
§ 2º
O poder executivo municipal poderá firmar parceria com instituição
para fornecimento de material e profissionais para implementação do projeto.
Art. 4º.
Os profissionais que lecionarão sobre o tema “noções de direito e
cidadania” deverão ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida
pelo MEC com a respectiva aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Obrigatória a apresentação de atestado de capacidade técnica
emitido pela 41ª subseção da Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, coordenado e fiscalizado por meio de sua comissão
específica.
§ 2º
Deverão ser observadas as particularidades regionais e demandas
específicas de cada unidade escolar, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem
como a faixa etária dos alunos ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
§ 3º
Os planejamentos nas escolas poderão ter como conteúdo mínimo
os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de direitos e
garantias fundamentais; Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito
Tributário, Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos
Políticos e Sociais, de Direito Constitucional e Eleitoral, de organização político-administrativa dos entes federados, Educação Ambiental, Direito do Consumidor;
Direitos do Trabalhador, Lei Maria da Penha, formas de acesso do cidadão à justiça;
formação ética, social, e política do cidadão, sobre a compreensão do exercício da
cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade e sobre riscos
do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
§ 4º
A 41ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do
Estado do Rio de Janeiro em parceria com o Programa Direito na Escola – Dne,
produzirá e fornecerá materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo
mínimo no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Miguel Pereira
através de TCT – Termo de Cooperação Técnica – a ser firmado com o Poder
Executivo Municipal.
§ 5º
Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por liberalidade,
deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste
artigo poderão ser de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora
do programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não
haja prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em
custos ao erário.
Art. 5º.
É vedado a estes profissionais promover ou induzir qualquer tipo
de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou
ideologia no exercício de sua atividade.
Parágrafo único
O profissional poderá ser responsabilizado, nos
termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência,
respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de
professor.
Art. 6º.
O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo
contratual ou empregatício entre Município e o advogado/profissional, que atuará
voluntariamente.
Art. 7º.
Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias
com empresas, fundações públicas ou privadas, ou organizações da sociedade civil
que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei só vincula as escolas municipais, sendo facultadas às
escolas em tempo integral privadas, realizar as aulas de Direito e
Empreendedorismo, em quaisquer modalidades de contrato.
Art. 9º.
Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.