Lei Ordinária nº 4.130, de 08 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4130

2023

8 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (naming rights) no Município de Miguel Pereira - RJ e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (naming rights) no Município de Miguel Pereira - RJ e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de chamamento público para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo órgão cedente, ou por meio de manifestação de parceiros privados interessados, observadas as normativas que versem sobre contratações públicas.
          § 1º 
          Poderão participar do chamamento, instituições privadas com ou sem fins lucrativos em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.
            § 2º 
            As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital de chamamento.
              § 3º 
              O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de participação nos resultados e/ou pagamento único, mensal ou anual em pecúnia, em equipamentos e material permanente ou manutenção predial junto ao órgão cedente.
                § 4º 
                As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
                  § 5º 
                  A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
                    § 6º 
                    A administração pública somente poderá estabelecer parceria com detentoras de direito, representação ou propriedade intelectual de marcas registradas e consolidadas com notória associação ao equipamento e reputação ilibada.
                      Art. 3º. 
                      A concessão onerosa deverá se responsabilizar pelo espaço, apresentar um plano plurianual de trabalho, fomentar agenda de eventos e se responsabilizar pela manutenção predial do equipamento.
                        Art. 4º. 
                        Equipamentos de Saúde e Educação não poderão ser associados a marcas que produzam, comercializem ou distribuam bebidas alcoólicas, tabagismo, medicamentos e drogas lícitas, material escolar, e equipamentos afetos a estas áreas.
                          Art. 5º. 
                          Os Equipamentos públicos não poderão ser associados em hipótese alguma a marcas de agremiações esportivas de qualquer natureza, marcas associadas a prestadores de serviço para a administração municipal, de propriedade de servidores, gestores, vereadores, prefeitos e demais autoridades públicas.
                            Art. 6º. 
                            A natureza pública dos equipamentos deve ser preservada inclusive seu caráter patrimonial, seja financeiro, histórico, ambiental material ou imaterial.
                              Art. 7º. 
                              Os Editais para contratos de concessão deverão obrigatoriamente exigir nos termos desta lei:
                                I – 
                                Memorial Descritivo da marca e defesa técnica que compreenda vasta pesquisa de reputação, envolvimento em escândalos de corrupção, trabalho escravo e sonegação.
                                  II – 
                                  Plano de Trabalho de compensações ambientais e sociais, incluindo ações afirmativas, cotas para contratação local de comunidades vulneráveis, uso de energias renováveis, gestão de resíduos e estratégias de internacionalização dos espaços.
                                    III – 
                                    Plano de Investimentos em tecnologia, acessibilidade, manutenção predial, energia renovável e agenda permanente de eventos.
                                      IV – 
                                      Plano de tarifação com gratuidades, cotas de munícipes, retenção de impostos sobre serviços de qualquer natureza e preferencialmente usar serviços de terceiros com sede no município.
                                        Art. 8º. 
                                        O município poderá dispensar o chamamento público e conceder os equipamentos a instituições com ou sem fins lucrativos que demonstrarem interesse espontâneo (manifestação de interesse privado), singularidade de objeto, direitos de exclusividade de marca e plano de trabalho de compensações, conforme o artigo 7º desta lei, após publicação por prazo determinado e não inferior a 30 dias em diário oficial, havendo demais interessados que atendam aos requisitos da lei.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                            Em 8 de agosto de 2023.

                                             

                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1230 de 8 ago. 2023 - Caderno Especial.


                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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