Lei Ordinária nº 4.105, de 02 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado no Município de Miguel Pereira, a criação de banco de dados dos
munícipes com seus fatores RH vinculados ao CAD Único, promulgando a participação
popular visando compor o banco de sangue e medula óssea.
Art. 2º.
Toda e qualquer pessoa de iniciativa voluntária e/ou incentivada poderá participar
desta ação popular, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde
em sua Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, e a Lei Federal Nº 1.075,
de 27 de março de 1950.
Parágrafo único
O portal Gov.br disponibiliza em seu sítio oficial os requisitos e
impedimentos, assim como os procedimentos no ato da doação.
Art. 3º.
A composição do banco de dados será inserida através dos servidores públicos
municipais associados a esta ação, dotados de matrícula e devidamente regulamentados para
a atividade.
Art. 4º.
Os dados colhidos serão inseridos no CAD Único junto à ficha pessoal do
cidadão/munícipe.
Parágrafo único
Os dados deverão ser acessados somente pelos servidores
previamente habilitados, havendo privação no acesso devendo respeitar a
inviolabilidade da informação, princípios éticos e morais.
Art. 5º.
Os agendamentos para a coleta ocorrerão conforme cronograma estabelecido
pela Secretaria de Saúde.
I –
Os doadores deverão prover um telefone para contato confirmando a data, hora e
local designado para a propositura da ação preposta. Em caso de empecilho e (ou)
motivos de força maior, o contato por ambos os interessados deverá ser realizado a
fim de nova remarcação.
II –
Os doadores poderão designar um acompanhante de forma prévia e optativa
visando prover suporte no dia da ação. Em caso de desistência do acompanhante o
doador poderá seguir desacompanhado, desde que assine termo de responsabilidade.
Art. 6º.
Formas de ingresso e participação popular:
I –
Os participantes doadores poderão participar da ação por meio de ingresso em
caráter dos canais de comunicação estabelecidos pelo Município provedor (Prefeitura
Municipal de Miguel Pereira);
II –
Os Munícipes selecionados pelos administradores da ação receberão incentivos
para composição de sangue e medula óssea no banco do Município preterido;
III –
Os doadores não receberão nenhum tipo de preferência, visando priorizar o
princípio da isonomia e moralidade aliados aos preceitos da boa-fé.
Art. 7º.
As premiações e/ou incentivos providos pelo Município de Miguel Pereira
ocorrerão conforme as datas estabelecidas abaixo:
§ 1º
Até o dia 5º dia útil do mês subsequente conforme aferição e confirmação dos
dados pelos administradores da ação.
§ 2º
Os valores serão entregues sob a forma cartão, podendo ser utilizado nos
espaços públicos do Município, colaborando para o aumento de receita e estímulo ao
comércio local.
Art. 8º.
O corpo de servidores/colaboradores desta ação será distribuído conforme:
I –
Os agentes de saúde e (ou) agente de endemias ficarão responsáveis pela coleta
dos dados junto aos munícipes;
II –
Os técnicos de informática e (ou) agentes administrativos da secretaria de saúde
ficarão a cargo de inserir os dados no CAD Único, inclusive solicitando a inclusão do
campo fator RH sanguíneos dos munícipes;
III –
Os agentes administrativos farão as marcações das viagens dos munícipes e de
forma colaborativa com a Secretaria de Transportes, alocando os munícipes nas
conduções com suas respectivas datas e horários previstos conforme disponibilidade
de horário.
Parágrafo único
Os servidores públicos que comporão esta ação serão
servidores ativos no quadro da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, cabendo ao
Poder Executivo gratificá-los conforme planejamento orçamentário de forma optativa.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.