Lei Ordinária nº 4.081, de 25 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Segurança de Segurança Pública
no âmbito do Município de Miguel Pereira, que será regido por esta Lei, para o
gerenciamento de compromissos, desafios e ações de segurança locais a serem
implementados.
§ 1º
O Plano Municipal de Segurança Pública de Miguel Pereira, terá o prazo
de 10 (dez) anos de vigência.
§ 2º
O Plano Municipal de Segurança de Miguel Pereira, passará por análise
técnica a cada 12 (doze) meses.
§ 3º
Ao final do prazo de vigência, o município deverá elaborar um novo Plano
Municipal de Segurança, analisando desafios e ações de caráter continuado existente e
adicionando novos desafios e ações.
Art. 3º.
São compromissos de combate aos indicadores da criminalidade, os
descritos no ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º.
Caberá a Secretaria Municipal de Segurança fazer o acompanhamento
dos compromissos, desafios e ações do plano, seus resultados e avaliações, para que
atinja os objetivos dos aspectos fundamentais da presente Lei.
Art. 5º.
O Município regulará por Decreto os casos omissos e complementares
a esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alinhado com a Lei Federal nº 13.675/2018, que disciplina a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Responsáveis pela Segurança Pública