Lei Ordinária nº 4.064, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas
para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências
desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de
um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º
Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em
qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento
para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher
e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os
seus funcionários.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.