Lei Complementar nº 371, de 03 de março de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida a base de cálculo diferenciada do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, dos imóveis territoriais,
residenciais e comerciais situados nos logradouros: Rua Dr. Osório de Almeida, Rua
Dona Carlota, Rua Cel. Joaquim Ribeiro de Avelar, Rua Paulo de Frontin, Trav.
Gilson Mentzingem Portela, Trav. Antonio Basílio e Rua Antonio de Oliveira Valente
(trecho compreendido entre a Rua Dr. Osório de Almeida e o final da Praça 31 de
Março), a ser aplicada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do
imóvel apurado para o exercício de 2023.
Art. 2º.
O benefício de que trata o art. 1°, será concedido, a título precário,
somente para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do
exercício de 2023 como forma de compensação pelos transtornos e possíveis
prejuízos impingidos aos contribuintes em razão das obras de calçamento que
tiveram seu prazo de finalização postergado por motivos alheios a vontade do Poder
Público.
Art. 3º.
O benefício tributário descrito nesta lei será concedido de ofício,
não sendo necessário para tal, o comparecimento ou requerimento do interessado,
estando os novos valores já devidamente consignados no carnê do IPTU.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.