Lei Complementar nº 368, de 28 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Toda comunicação visual instalada nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão obedecer ao dimensionamento
máximo, ora estabelecido visando harmonia paisagística com os demais elementos
da cidade, evitando-se poluição visual que possa causar prejuízo ao trânsito de
pedestres e veículos.
Art. 2º.
As dimensões do conjunto de elementos que comunicam
informações visuais deverão ser proporcionais à medida da frente da edificação,
sendo calculada a metade da medida da testada em metros quadrados, aplicada em
qualquer formato.
Art. 3º.
O Tamanho máximo permitido, independente da extensão da
testada do estabelecimento, será de 5m² (cinco metros quadrados).
Art. 4º.
Os estabelecimentos que possuem letreiros, placas e afins,
instalados anteriormente à publicação desta Lei Complementar, e que não estão
obedecendo aos padrões estabelecidos, tem o prazo de 01 (um) ano para se
adequarem.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.