Lei Ordinária nº 4.049, de 17 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado ao concessionário, no prazo de 10 (dez)
anos a partir da assinatura do contrato de concessão, o exercício do direito de
compra do imóvel objeto da concessão para implantação do Mirante da Serra de
Miguel Pereira, denominado “MIRANTE MARCO ANTÔNIO VAZ CAPUTE”.
Parágrafo único
Fica vedada a destinação do imóvel para
finalidade diversa do objeto da concessão.
Art. 2º.
O imóvel objeto da concessão do equipamento turístico é
aquele melhor descrito e caracterizado na matrícula n.º 5080, livro 2 do Cartório do
Ofício Único do município.
Art. 3º.
Para exercer o direito de preferência o concessionário que
estiver na posse deverá se submeter a todas as regras do edital e comprovar a
ocupação do imóvel.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.