Lei Ordinária nº 4.016, de 29 de novembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.420, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de
Fibromialgia, no âmbito do município de Miguel Pereira, nos termos que especifica.
Art. 2º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no
Município de Miguel Pereira, obrigados a conceder atendimento preferencial às
pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º.
A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de laudo e ou carteirinha emitida pela Secretaria de Saúde que
comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei
sofrerão as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a
regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo
formal, garantida ampla defesa e contraditório.
§ 2º
O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a
legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
regulamentar a presente lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.