Lei Ordinária nº 4.016, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4016

2022

29 de Novembro de 2022

Institui, no âmbito do Município de Miguel Pereira, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.

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Institui, no âmbito do Município de Miguel Pereira, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Miguel Pereira, nos termos que especifica.
        Art. 2º. 
        Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Miguel Pereira, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
          Art. 3º. 

          O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.

            Art. 4º. 
            A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo e ou carteirinha emitida pela Secretaria de Saúde que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
              Art. 5º. 
              Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa;
                    III – 
                    a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
                      § 1º 
                      A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
                        § 2º 
                        O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                               

                              Município de Miguel Pereira,
                              Em 29 de novembro de 2022.

                               

                              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                              Prefeito Municipal

                                 

                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1060 de 30 nov. 2022.


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