Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 31 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

18

2022

31 de Outubro de 2022

Altera o art. 99 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira.

a A

Altera o art. 99 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do caput do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira/RJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 99.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 2º grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, quanto aos servidores estes não se enquadram nesta vedação, a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, parente ou servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão, ou à fiscalização do contrato poderão contratar.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Miguel Pereira,
          Em 31 de outubro de 2022.

           

          EDUARDO PAULO CORRÊA
          Presidente

           

          VITOR BATISTA RALHA DE AFOSECA
          Vice-presidente

           

          CRISTIANO MAIA ARANTES
          1º Secretário

           

          IVANILSON VENÂNCIO DA SILVA
          2º Secretário

             

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1041 de 31 out. 2022.*


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