Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 31 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput do art. 99 da Lei Orgânica do Município
de Miguel Pereira/RJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o 2º grau, por adoção, não poderão contratar com o
Município, quanto aos servidores estes não se enquadram nesta
vedação, a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio
cotista, parente ou servidor do órgão contratante sem capacidade para
influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão,
ou à fiscalização do contrato poderão contratar.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.