Lei Complementar nº 364, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Incentivo à Formação e Valorização
dos profissionais efetivos da rede municipal de Educação, em consonância com o
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 4º da Organização das Nações Unidas
(ODS 4 – Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de
qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para
todos).
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
Reconhecer e incentivar a formação acadêmica dos profissionais da
rede municipal de ensino;
II –
Aprimorar qualidade do ensino;
III –
Melhorar a qualidade dos serviços prestados;
IV –
Valorizar o profissional de educação;
V –
Cumprir as metas 16,17 e 18 do Plano Nacional de Educação, referendadas no Plano Municipal de Educação, através da Lei nº 2.913 de 23 de junho de 2015.
Art. 3º.
Serão concedidas no âmbito do programa:
I –
dez bolsas de pós-graduação na área da educação anualmente aos
professores, professores inspetores e pedagogos da rede municipal de ensino, em
efetivo exercício, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais;
II –
dez bolsas de mestrado na área de educação bianual aos
professores, professores inspetores, pedagogos efetivos e em exercício na rede
municipal de ensino, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais;
III –
Fornecer bolsas de faculdade (bianuais) em áreas afins a
Educação para merendeiras, motoristas, auxiliares de creche, de desenvolvimento
infantil, secretários escolares, auxiliares e agentes administrativos efetivos e em
exercício na rede no valor de R$ 400,00 mensais (quatrocentos reais) mensais.
Art. 4º.
Os recursos para fazer jus às despesas previstas nos incisos I e
II do art. 3º serão oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 5º.
Os recursos para fazer jus às despesas previstas no inciso III do
art. 3º serão oriundos das dotações de recursos próprios do Município.
Art. 6º.
Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I –
Mestrado, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base atual do
profissional;
II –
Doutorado 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base atual
do profissional; e
III –
Pós-doutorado 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base
atual do profissional.
Art. 7º.
São critérios para participação do Programa de Incentivo à
Formação e Valorização dos profissionais efetivos da rede municipal de Educação:
I –
Não estar em estágio probatório;
II –
Ter maior nota na avaliação funcional no último período;
III –
Dedicar carga horária para formação de outros profissionais em
sua área de estudo (fora de seu horário de trabalho);
IV –
Em caso de termos um número maior de inscritos, o critério de
desempate será o menor número de faltas no último ano letivo;
V –
Caso o empate persista, será utilizado o critério do candidato mais
idoso para desempate; e
VI –
Dedicar, no mínimo, 03 anos de trabalho à rede municipal de
ensino após a conclusão do curso.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação poderá
regulamentar a presente Lei Complementar para dispor sobre normas
suplementares necessárias à fiel execução do programa.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.