Lei Ordinária nº 3.972, de 30 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica ratificado o repasse efetivado pelo Poder Executivo Municipal à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Miguel Pereira – APAE-Miguel Pereira, no valor de R$ 24.116,88 (vinte e quatro mil, centos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), através de recursos próprios, conforme Processo Administrativo n.º 4.697/2022.
Art. 2º.
A aplicação dos recursos fixados no Artigo 1º da presente Lei
deverá se destinar à execução de serviços de Educação Especial aos alunos da
Rede Municipal de Ensino atendidos pela entidade, decorrentes do Convênio de
Cooperação e Repasse Financeiro nº 001/2021, referente ao custeio das seguintes
despesas, do exercício de 2021:
I –
Remuneração de pessoal docente e demais profissionais da educação,
inclusive reajuste salarial, constituída pelo somatório de todos os pagamentos
devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional
de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras,
aviso prévio, salário família, etc.) e os encargos sociais (Previdência e FGTS) de
profissionais do magistério;
II –
Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino, tais
como: despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de
comunicação, etc.;
III –
Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a
apoiar o trabalho pedagógico na escola.
Parágrafo único
A APAE-Miguel Pereira prestará contas da correta
aplicação do recurso, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
liberação do recurso.
Art. 3º.
O processo de prestação de contas da aplicação do recurso, será
constituído dos seguintes elementos:
a)
Ofício de Encaminhamento;
b)
Extrato da conta bancária para aplicação dos recursos repassados,
evidenciando o recebimento do repasse;
c)
Balancete analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo
contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção e aplicação dos
recursos recebidos;
d)
Comprovantes originais (ou com atesto de "confere com original") das
despesas realizadas, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do
numerário;
e)
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, com o Projeto
Pedagógico devidamente aprovado;
f)
Análise da Equipe de Coordenação de Educação Especial e Inclusiva
da Secretaria Municipal de Educação, que emitirá parecer quanto à aplicação;
g)
Análise e parecer do Órgão de Controle Interno;
h)
Pronunciamento expresso e indelegável do Prefeito Municipal sobre a
prestação de contas e o parecer do Controle Interno, atestando o conhecimento das
conclusões nele contidas;
i)
Publicação no Diário Oficial do Município sobre a prestação de contas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2022.