Lei Ordinária nº 3.902, de 10 de maio de 2022
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o descarte de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 2º.
Fica o município obrigado a criar pontos de coleta para descarte de pilhas e baterias usadas, cuja destinação será definida de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Parágrafo único
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados em série ou em paralelo;
II –
pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
III –
acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
IV –
pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletroeletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a instalar os recipientes de coleta em locais a serem definidos conforme planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, e poderão conter informações que despertem a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto descarte dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.