Lei Complementar nº 351, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica aumentado o quantitativo de vagas no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente, nos termos definidos na Lei Complementar nº 038, de 28 de janeiro de 1998, dos cargos a seguir:
Parágrafo único
As vagas adicionadas neste artigo se destinam a atender a necessidade do Município, em face da insuficiência no Quadro de Lotação de Pessoal Permanente, mediante concurso público de provas.
Art. 2º.
O número de vagas adicionadas nesta Lei Complementar atende ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez estando demonstrada sua necessidade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação própria do Orçamento vigente, conquanto atendido os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.