Lei Ordinária nº 3.837, de 20 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica reconhecido o direito das pessoas com transtorno do espectro autista à utilização de vagas reservadas às pessoas com deficiência em áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, no Município.
Parágrafo único
Para o exercício do direito reconhecido por esta Lei, é necessária a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, prevista no art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, incluído pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 2º.
Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
INDICAÇÃO DA NOVA VAGA ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO DEMARCADA COM SÍMBOLO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA
