Lei Ordinária nº 3.828, de 30 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Miguel Pereira, o Programa “Casa do Idoso”, que tem por finalidade:
I –
Proporcionar maior qualidade de vida ao idoso, nos termos da Lei Federal N.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 3 da ONU (Saúde e bem-estar - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades).
II –
Criar alternativas adicionais para convivência familiar e comunitária;
III –
Dar oportunidade de trabalho a profissionais no contexto familiar; e
IV –
Proporcionar um ambiente seguro, recreativo, afetivo e prazeroso aos idosos atendidos pelo Projeto.
Art. 2º.
O Programa “Casa do Idoso” será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação e consiste no credenciamento de profissionais responsáveis pelo espaço que oferece diversas atividades gratuitas que contribuem no processo de envelhecimento saudável para as pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º.
Deverá o Poder Executivo constituir uma Comissão Especial para a organização, o acompanhamento e a manutenção das instalações que serão credenciadas para implantação do Programa “Casa do Idoso”.
Parágrafo único
Os profissionais que quiserem se habilitar para o Programa, deverão atender aos requisitos fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
As despesas com o referido Programa correrão à conta de dotações previstas no orçamento para o exercício fiscal de 2022, suplementando-o caso necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, regulando os requisitos técnicos necessários ao credenciamento do profissional responsável pela “Casa do Idoso”.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.