Lei Ordinária nº 3.774, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3774

2021

27 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferenciais nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município.
        Parágrafo único  
        São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida.  
          Art. 2º. 
          A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
            I – 
            Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário;  
              II – 
              Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
                III – 
                A possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
                  IV – 
                  A protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
                    Art. 3º. 
                    Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei. 
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Município de Miguel Pereira,
                          Em 27 de outubro de 2021.


                          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                          Prefeito Municipal

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 806 de 16 nov. 2021.*

                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303