Lei Ordinária nº 3.774, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferenciais nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Município.
Parágrafo único
São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida.
Art. 2º.
A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I –
Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário;
II –
Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III –
A possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV –
A protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º.
Os órgãos descritos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4º.
O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.