Lei Ordinária nº 3.753, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3753

2021

13 de Setembro de 2021

Institui o Projeto "Casa Saúde" e dá outras providências.

a A
Institui o Projeto "Casa Saúde" e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa "Casa Saúde", no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que consiste na prestação do atendimento do serviço de enfermagem aos munícipes nos bairros, conforme necessidade.  
        § 1º 
        O Município promoverá processo seletivo público para seleção dos candidatos participantes do programa. 
          § 2º 
          O Município oferecerá, mediante comodato, a infraestrutura mínima necessária ao atendimento na residência do profissional participante, conforme requisitos técnicos a serem estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Saúde. 
            § 3º 
            O profissional participante deverá autorizar a afixação de uma placa do Programa "Casa Saúde" em local exterior visível, de modo a identificar o "Núcleo de Atendimento do Programa Casa Saúde".
              § 4º 
              A implantação do programa priorizará os critérios técnicos recomendados pela Secretaria Municipal de Saúde.  
                Art. 2º. 
                São objetivos do Programa "Casa Saúde":
                  I – 
                  promover a aproximação da população ao enfermeiro, que é o profissional da saúde responsável pelo atendimento mais direto ao paciente;  
                    II – 
                    fortalecer a prestação de serviços de atenção básica; 
                      III – 
                      ampliar as políticas de saúde pública. 
                        Art. 3º. 
                        O Município poderá promover a capacitação específica dos participantes, de modo a fomentar o desenvolvimento do "Núcleo de Atendimento do Programa Casa Saúde" de maneira uniforme e adequada. 
                          Art. 4º. 
                          Fica condicionada a execução do presente projeto, na hipótese de acarretar aumento de despesas, às disposições da Lei Complementar Federal n.º 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de  Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
                            Art. 5º. 
                            O órgão municipal competente estabelecerá a metodologia de acompanhamento do Programa, de modo a proporcionar a melhora contínua de processos através de planejamento e medição de resultados.  
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                Em 13 de setembro de 2021.


                                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                Prefeito Municipal

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 770 de 17 set. 2021.

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