Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O item XXI do art. 38 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
XXI
–
fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e seu § 2º, I da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.