Lei Ordinária nº 3.733, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, para uso contínuo nos finais de semana, no espaço da Usina de Asfalto, localizado na Alameda dos Turistas, s/nº, Praça da Ponte, Miguel Pereira/RJ, o Pipódromo Municipal, como local destinado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.
Parágrafo único
O local poderá ser destinado à realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipa com segurança.
Art. 2º.
A prática da atividade de soltar pipa deverá se concentrar no espaço da Usina de Asfalto, área reservada para este fim, observando todas as regras e procedimentos legais, a fim de que os praticantes, simpatizantes e organizadores usufruam do local com segurança, de acordo com os ditames na Lei Estadual nº 5.610/2009, e outros instrumentos afins.
Art. 3º.
O Pipódromo será administrado por "Associações de Pipeiros", quando da realização da atividade, que deverão estar devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.
Art. 4º.
Caberá à Associação de Pipeiros quando da realização das atividades no Pipódromo Municipal:
I –
responsabilizar-se pelo agendamento das atividades e eventos a serem realizados;
II –
zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos;
III –
fazer com que os usuários cumpram as normas de segurança e as diretrizes emanadas pela Confederação Brasileira de Pipa.
Art. 5º.
A prática do esporte de soltura de pipas com utilização de linhas esportiva de competição - LEC, só poderá ocorrer no pipódromo por pessoas maiores de idade, com inscrição na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ, não podendo se realizar em nenhum outro local no âmbito deste município.
Parágrafo único
A proibição prevista no caput deste artigo visa tão somente resguardar a população dos danos e perigos decorrentes da prática de soltura de pipas, considerando os riscos da atividade.
Art. 6º.
A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição - LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maior de idade, devidamente inscritos na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 7º.
A linha esportiva de competição deverá ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a 0,5 milímetros de espessura, ser encerada, com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal, vegetal e abrasivo.
Parágrafo único
Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpram as especificações do caput deste artigo, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.
Art. 8º.
A fabricação e comercialização da linha esportiva de competição - LEC deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades estaduais competentes.
Parágrafo único
Fica vedada a comercialização da linha esportiva de competição - LEC a menores de idade.
Art. 9º.
Os eventos a serem realizados no pipódromo deverão obter prévia autorização do Poder Público Municipal, e as datas não poderão coincidir com aquelas previstas no Calendário oficial de Eventos do Município.
Art. 10.
Todo e qualquer evento deverá respeitar as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Saúde enquanto vigorar o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.