Lei Complementar nº 323, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo vagos das categorias profissionais dispostas no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os servidores estáveis ocupantes de cargos pertencentes às categorias profissionais dispostas no Anexo I desta Lei Complementar continuarão a exercer as funções previstas no Plano de Classificação de Cargos previstos na Lei Complementar n. 142 de 31 de março de 2008.
Art. 2º.
Os servidores estáveis ocupantes de cargos pertencentes às categorias profissionais mencionadas no Anexo II serão reaproveitados, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, na forma do §3º do artigo 41 da Constituição Federal e desta Lei Complementar.
§ 1º
Os servidores estáveis ocupantes de cargos pertencentes às categorias profissionais extintas, colocados em disponibilidade, serão reaproveitados em cargos que tenham atribuições e remunerações equivalentes, conforme discriminação do Anexo II desta Lei Complementar, nos termos do art. 41, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
Ficam equiparados os vencimentos básicos dos cargos em disponibilidade nivelados por aquele de maior valor, respeitados critérios específicos de progressão e promoção de cada categoria.
§ 3º
Fica suspensa a equiparação de vencimentos que acarrete aumento de despesa, enquanto perdurarem as disposições da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Art. 3º.
Os servidores colocados em disponibilidade e/ou reaproveitados em cargos que tenham atribuições e remunerações equivalentes serão remanejados para órgãos em que exerçam suas funções com pleno aproveitamento do trabalho e atingimento do fim público para o qual foi investido.
Art. 4º.
Os servidores pertencentes às carreiras dispostas no Anexo I, que eventualmente ainda não tenham alcançado a estabilidade, deverão cumprir o seu estágio probatório, na forma do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| CARGO EXTINTO | VAGAS OCUPADAS | VACÂNCIAS | QUANTITATIVO GERAL |
| ARTIFICE BOMBEIRO HIDRÁULICO | 2 | 0 | 2 |
| ARTÍFICE DE ALVENARIA | 1 | 1 | 2 |
| ARTÍFICE DE ALVENARIA / PINTURA | 2 | 0 | 2 |
| ARTÍFICE DE CARPINTARIA | 1 | 0 | 1 |
| ARTÍFICE DE CARPINTARIA / MARCENARIA | 1 | 0 | 1 |
| ARTÍFICE DE MARCENARIA | 1 | 0 | 1 |
| ARTÍFICE MECÂNICA | 2 | 1 | 3 |
| ARTÍFICE DE MECÂNICA MAQUINAS PESADAS | 1 | 0 | 1 |
| ARTÍFICE DE PINTURA | 1 | 1 | 2 |
| ARTÍFICE ELETRICISTA | 4 | 0 | 4 |
| AUXILIAR DE ARTÍFICE | 6 | 13 | 19 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CRECHE | 10 | 10 | 20 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 38 | 37 | 75 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS | 32 | 54 | 86 |
| DATILÓGRAFO | 5 | 6 | 11 |
| MERENDEIRA | 83 | 17 | 100 |
| MOTORISTA DE VEÍCULOS DE CARGA | 9 | 9 | 74 |
| MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS | 13 | ||
| MOTORISTA VEÍCULOS DE CARGA / PASSAGEIROS | 43 | ||
| MOTORISTA PPI | 7 | 1 | 8 |
| OPERADOR DE INFORMÁTICA - PPI | 4 | 1 | 5 |
| OPERADOR DE MAQUINAS MOVEIS | 7 | 4 | 11 |
| PROGRAMADOR | 2 | 4 | 6 |
| TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 2 | 1 | 3 |
| TÉCNICO EM INFORMÁTICA - PPI | 2 | 0 | 2 |
| TRABALHADOR BRAÇAL | 159 | 59 | 218 |
| TOTAL | 438 | 219 | 657 |