Lei Ordinária nº 3.715, de 10 de junho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos no Município de Miguel Pereira - RJ.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se agrotóxicos os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, como também nos ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Art. 3º.
Somente poderão ser utilizados agrotóxicos os agricultores, pecuaristas e comerciantes cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP.
Art. 4º.
Todo estabelecimento comercial que armazena agrotóxicos deverá estar devidamente cadastrado na SMAP, órgão público municipal competente, e possuir, obrigatoriamente, um responsável técnico para orientação e controle das condições de armazenamento, a fim de evitar vazamentos e poluição ambiental.
Art. 5º.
Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos junto a produtos de outra natureza.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais de gênero diversos deverão ter, obrigatoriamente, instalações separadas para o depósito de agrotóxicos.
Art. 6º.
Somente poderão ser utilizados agrotóxicos de acordo com receita econômica emitida por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as recomendações técnicas cabíveis, inclusive quanto ao descarte das embalagens.
Art. 7º.
As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos em suas atividades deverão fornecer a seus empregados equipamentos de proteção individual e equipamentos de aplicação.
Art. 8º.
Fica proibida a captação de água diretamente dos rios e lagos através de equipamentos de aplicação de agrotóxicos.
Art. 9º.
Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos nas dependências de escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros similares da rede pública ou privada.
Art. 10.
A responsabilidade pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, resultante do descumprimento desta Lei, caberá:
I –
ao engenheiro agrônomo quando emitir receita displicente ou indevida;
II –
ao usuário que utiliza agrotóxicos em desacordo com o receituário agronômico;
III –
ao armazenador que não possuir o disposto nesta Lei e o em regulamentos definidos por órgãos competentes;
IV –
ao empregador, quando não fornecer ou não fizer manutenção dos equipamentos de aplicação e de proteção do aplicador.
Art. 11.
Todo plantio efetuado em perímetro urbano em área superior a 500 m² (quinhentos) deverá possuir licença anual emitida pela prefeitura do Município de Miguel Pereira - RJ e atender os seguintes requisitos:
I –
em áreas de 50m (cinquenta metros) adjacentes a cursos de água e de 200m (duzentos metros) adjacentes a núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, não será permitida a aplicação de agrotóxicos;
II –
a aplicação de agrotóxicos será permitida apenas com equipamento costal manual.
Art. 12.
Caso ocorra armazenamento, manuseio e aplicação de agrotóxicos, em plantios licenciados ou não, que causem transtorno à população, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei.
Art. 13.
Aquele que descumprir as exigências estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento, ficará sujeito à cobrança de multa de 100 (cem) a 1000 (hum mil) UFIR, sem prejuízos das demais sanções previstas em Lei.
Art. 14.
Sem prejuízos das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração de dispositivo desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independentes das medidas cautelares de embargos de estabelecimento e apreensão do produto, na aplicação das seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa de 1000 (hum mil) UFIR aplicada em dobro no caso de reincidência;
III –
condenação do produto;
IV –
inutilização do produto;
V –
suspensão de autorização e licença de plantio;
VI –
cancelamento de autorização e licença de plantio;
VII –
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou propriedade.
Parágrafo único
A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 15.
A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio sob pena de responsabilidade.
Art. 16.
Compete:
I –
à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP:
a)
fornecer licenciamento e orientação pertinentes a esta Lei;
b)
desenvolver programas permanentes, de instrução divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência.
II –
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA:
a)
desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência.
III –
à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
a)
cadastrar os estabelecimentos comerciais e seus respectivos responsáveis técnicos que armazenam e comercializam agrotóxicos;
b)
desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos na área de sua competência.
Parágrafo único
Cabe a todas as Secretarias envolvidas controlar, fiscalizar e inspecionar o uso de agrotóxicos na área de sua competência.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.