Lei Ordinária nº 3.713, de 10 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Miguel Pereira, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante o mês de Março, considerado o mês da Mulher, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único
A semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.
Art. 2º.
Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Promoção Social, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:
I –
prevenir a gravidez na adolescência;
II –
contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
III –
incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IV –
prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
V –
diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
VI –
informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;
VII –
conferir visibilidade social as ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Miguel Pereira, no âmbito interinstitucional;
VIII –
resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de Saúde;
IX –
incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
Art. 3º.
A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de promoção social.
Art. 4º.
A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:
I –
campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;
II –
educação e orientação sexual;
III –
oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
Art. 5º.
Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:
I –
celebrar convênios com os ministérios da saúde, da justiça, da educação e da cultura, com as secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar do estado e com outros municípios;
II –
promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos bairros, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, com a participação de psicólogos, médicos, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta ou indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes,
III –
obter apoio, buscar promoção e promover à divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada;
Art. 6º.
Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência em especial, as secretarias municipais de saúde, educação e promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7º.
Para a realização das atividades previstas nesta lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.
Art. 8º.
As questões omissas serão regulamentadas pelo poder executivo municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.