Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica incluído mais um parágrafo ao art. 42 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
§ 7º
O afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por período de até 15 dias não será considerado, para efeito de pagamento de auxílio-doença, como licença. As faltas computadas nesse período serão tidas como abonadas mediante a apresentação de requerimento instruído como atestado médico.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.